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Saneamento e apreciação liminar:
Tendo presente que no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, seja no caso daqueles sujeitos a licenciamento, seja nos sujeitos a comunicação prévia, existem prazos em que os interessados terão de se manifestar ou apresentar elementos.
E reportando-nos exclusivamente à fase do saneamento e apreciação liminar a que se reporta o artigo 11º do RJUE.
Considerando que, nesse período, e apenas no que concerne às decisões indicadas no nº 2 do mesmo artigo, nos casos previstos na alínea a) desse mesmo número, e conjugado o mesmo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, o interessado será convidado, uma única vez, a, num prazo de 15 dias, aperfeiçoar o pedido, corrigindo-o ou completando-o.
Considerando que, para os efeitos a que aludem, designadamente, o artigo 23º do RJUE, aquele prazo de 15 dias não suspende o decurso daqueloutro que determina eventual produção de efeitos tácitos na ausência de pronúncia, apenas ali sendo prevista essa suspensão nos casos do nº 4 do artigo 117º do CPA, ou seja, quando há solicitação de provas aos interessados.
Considerando, ainda assim, que, quando por razões que não sejam imputáveis ao interessado, esse prazo pode de facto ser curto para um adequado e completo aperfeiçoamento, sendo desejável a sua prorrogação.
Atendendo a que, essa prorrogação que possa eventualmente vir a ser concedida, porque também não resulta de factos imputáveis à Administração, não poderá penaliza-la obrigando-a a decidir num prazo mais curto do que aquele imposto pela lei.
É nosso entender que, também nesta fase do processo, poderá o interessado solicitar a prorrogação dos 15 dias concedidos, desde que, efetuado dentro dos 15 dias concedidos e demonstre as razões pelas quais o solicita e que estas não decorrem de factos que lhe são imputáveis e que, com razoabilidade, tal se mostre factual, desde que o prazo solicitado não exceda os 90 dias, por analogia ao que está a ser concedido para apresentação de elementos no âmbito da apreciação do projeto de arquitetura, e desde que declare expressamente que a prorrogação terá os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 130º do CPA, ou seja, suspende a contagem de todos os prazos que conduzam à produção de efeitos tácitos.
Assim sendo, e uma vez que tal já resulta das informações prestadas no processo aquando da indicação do que deve e como deve ser aperfeiçoado, e como tal resulta do próprio despacho que determina a notificação do interessado naqueles termos e da efetiva notificação, nada obsta ao deferimento do pedido, de resto à semelhança do que irá ocorrer nas prorrogações de prazos para apresentação de elementos na apreciação do projeto de arquitetura e para apresentação de especialidades.
APRECIAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA
Tendo presente que no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente, no âmbito dos sujeitos a licenciamento, existem prazos em que os interessados terão de se manifestar ou apresentar elementos.
Reportando-nos, no caso presente ao período de audiência prévia aquando de projeto de indeferimento que tenha sido àqueles notificado, ou, após a aprovação do projeto de arquitetura, o prazo para apresentação das especialidades.
Havendo necessidade de uniformizar procedimentos nesta matéria, foi determinado o seguinte:
1 – Atento o facto de o nº 11 do artigo 20º do RJUE, determinar que a decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do nº 1, sendo notificada ao particular;
2 – Tendo presente que, por força do disposto no artigo 121º do CPA, exceto nos casos devidamente indicados no artigo 124º do mesmo Código, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
E que, no exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, desde que o façam dentro do prazo dessa audiência prévia que não deve ser inferior a 10 dias úteis, como decorre do artigo 122º do dito Código.
3 – Tendo presente que, como dispõe o nº 5 daquele artigo 121º, a realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos, e nessa medida, será sempre indicado que, o prazo concedido de 10 dias poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que o faça dentro do prazo fixado e apresente fundamentação para esse pedido, prorrogação esta que terá os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 130º do CPA, ou seja, suspende a contagem de todos os prazos que conduzam a deferimento tácito.
4 – Considerando que, ainda assim, os interessados poderão vir a apresentar, dentro daqueles prazos, os dez dias ou esses mais a prorrogação concedida, elementos e documentos que não conduzam a sentido distinto do projeto de decisão proferido.
5 – Considerando que o legislador, através da alteração operada no RJUE pelo Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, tinha como finalidade a celeridade nas tomadas de decisão e a responsabilização de todas as partes envolvidas, ou seja, os decisores e os técnicos autores dos projetos.
6 – Quanto à matéria relativa ao projeto de arquitetura, proceder-se-á da seguinte forma:
Após despacho do projeto de indeferimento do projeto de arquitetura, e na primeira notificação a ser efetuada aos interessados, constará, resultante da informação técnica a propor o indeferimento, que o requerente dispõe de um prazo de 10 dias úteis para que, em sede de audiência dos interessados e nos termos do disposto no artigo 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar sobre essa mesma intenção, sendo que, em caso de falta de pronúncia nesse mesmo prazo ou se as razões de facto e/ou de direito que possa vir a invocar não sejam de acolher, o projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de indeferimento da pretensão, e, nessa medida, se ordenará o seu arquivamento, Será ainda o requerente notificado que querendo, poderá, por uma única vez, requerer a prorrogação do prazo concedido para a audiência dos interessados, pelo prazo máximo de 90 dias, sendo que, nesse caso, o prazo adicional concedido, terá os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 130º do CPA e, dessa forma, ficará suspenso o prazo para produção de deferimento tácito, bem como que, no caso de ser solicitada a prorrogação e esta lhe ser concedida, na eventualidade de serem apresentados elementos que, ainda assim, não alterem o sentido da decisão agora manifestada, será, ainda que haja prazo a decorrer, de imediato decidido pelo indeferimento do pedido.
PRORROGAÇÃO: Se o interessado vier, dentro do prazo dos dez dias úteis, solicitar a prorrogação desse prazo, e desde que está não seja superior a 90 dias corridos, por analogia com o previsto para o prazo para apresentação de especialidades, e uma vez que essa possibilidade já tinha sido indicada e resulta da lei, o pedido será objeto de deferimento e disso se dará conhecimento ao interessado, reiterando que, o prazo adicional concedido, terá os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 130º do CPA e, dessa forma, ficará suspenso o prazo para produção de deferimento tácito e que, como já anteriormente notificado, na eventualidade de serem apresentados elementos que, ainda assim, não alterem o sentido da decisão agora manifestada, será, ainda que haja prazo a decorrer, de imediato decidido pelo indeferimento do pedido.
PROJETOS DE ESPECIALIDADES E OUTROS ESTUDOS
7 – Atento o facto de o nº 4 do artigo 20º do RJUE, determinar que, após a aprovação do projeto de arquitetura, os projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra terão de ser apresentados no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.
8 – Considerando que, como resulta do nº 5 do mesmo artigo, aquele prazo poderá, a pedido do interessado, ser prorrogado por um máximo de mais 3 meses e que, como resulta do nº 6, a falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no nº 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida, implicar a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
9 – Considerando que, ainda assim, os interessados poderão vir a apresentar, dentro daqueles prazos, elementos e documentos que não estejam ou de acordo com o devido ou incompletos face ao que, em cada caso, se torna obrigatório apresentar.
10 – Considerando que o legislador, através da alteração operada no RJUE pelo Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, tinha como finalidade a celeridade nas tomadas de decisão e a responsabilização de todas as partes envolvidas, ou seja, os decisores e os técnicos autores dos projetos e que, nessa medida, quando o legislador diz “entrega das especialidades” (como fase que tem um prazo dentro do qual tem de ser cumprida) quer dizer, forçosamente, entrega de todas as especialidades, pelo que, se a entrega é incompleta ou desadequada, não se está a cumprir o que a norma pressupõe.
11 – Quanto à matéria relativa aos projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra terão de ser apresentados, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Após o deferimento do projeto de arquitetura, e na primeira notificação a ser efetuada aos interessados, constará, resultante da informação que proponha o deferimento, que nos termos do nº 4 do artigo 20º do RJUE, dispõe de um prazo máximo de seis meses, contados desde a data da respetiva notificação, para apresentação dos Projetos das Especialidades, prazo este que poderá, a seu pedido, ser prorrogado por um máximo de três meses, e que, findo o prazo inicial ou o da sua prorrogação, e na ausência ou incompleta apresentação dos mesmos e respetivos termos de responsabilidade dos seus autores, se procederá à suspensão do processo por um período de mais seis meses, findos os quais, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
b) Se o interessado vier, dentro do prazo de seis meses, solicitar a prorrogação por mais três meses ou por período inferior a estes três meses, e uma vez que essa possibilidade já tinha sido indicada e resulta da lei o pedido será objeto de deferimento e disso se dará conhecimento ao interessado;
c) Se, porventura, algum dos projetos elencados no nº 18 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro, não for apresentado e não resultar da instrução a razão pela qual é dispensada a sua apresentação, ou se porventura os termos não se encontrarem de acordo com o modelo em causa e acima referido, naquilo que seja essencial à assunção da responsabilidade de quem os subscreve notificar-se-á o interessado de que foram recebidos os elementos apresentados, contudo, mantendo-se ainda em falta os demais elementos para os quais tinha sido notificado a apresentar, deverá de uma única vez e até ao final do prazo que lhe havia sido concedido para o efeito (6 meses ou 6 meses e a prorrogação ou do que falte para cessar a suspensão se a apresentação ocorrer neste período), juntar os projetos de especialidades em falta ou justificar a razão para a sua não apresentação, a ser prestada pelo respetivo coordenador dos projetos, consoante o caso;
Bem como que, e consoante já esteja ou não a decorrer a suspensão:
1. Na falta de apresentação daqueles elementos durante o prazo concedido, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE, bem como que, ainda que, na eventualidade de, nos prazos concedidos para o efeito, vierem a ser apresentados novos elementos, mas não a totalidade ou conformidade dos que se encontravam em falta, se declarará, no imediato, a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
2. Na falta de apresentação daqueles elementos durante o prazo concedido, determinará a suspensão do processo por um período de mais seis meses, findos os quais, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE;
E ainda que, na eventualidade de, nos prazos concedidos para o efeito, vierem a ser apresentados novos elementos, mas não a totalidade ou conformidade dos que se encontravam em falta, se declarará, no imediato, a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
3. Nos casos acima indicados, ou seja, se, em qualquer momento após a notificação em causa, vierem a ser apresentados novos elementos, mas que se mantenha da mesma forma a desconformidade, será proposta a caducidade imediata do processo, em face da falta de apresentação desconforme ou incompleta dos projetos elencados no nº 18 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro, dentro do prazo concedido para o efeito, pois que, ainda que o interessado tenha sido devidamente notificado quanto ao que se encontrava em falta e quanto à cominação decorrente dessa falta ou incompleta apresentação, não a acolheu e será informado o interessado da caducidade do licenciamento.
Tendo presente que o artigo 71º do RJUE, concretamente no seu nº 2, determina que a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º, caducam, no caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo alvará ou, no caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito, determinando, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
Que, sobretudo com recurso a uma interpretação literal, se conclui que esse prazo é improrrogável, até pelo facto de o artigo 76º para o qual este artigo remete e que possibilitava a prorrogação do mesmo, por uma única vez, ter sido revogado.
Sem prejuízo de, se em momento posterior à adoção do presente procedimento, e caso haja, ou alteração legislativa que o permita, ou doutrina que venha a ser produzida que aloje uma interpretação distinta, que não é o caso atual.
Considerando que, tendo presente o disposto no artigo 72º, também do RJUE, e ainda que a possibilidade ali prevista implique uma prévia declaração de caducidade, também é facto que, se essa renovação for efetuada dentro dos 18 meses seguintes ao da dita declaração de caducidade, são utilizados todos os elementos constantes do processo cujo licenciamento tenha sido declarado caduco, ou seja, impera e é isso que o legislador pretende, o princípio do aproveitamento dos atos.
Veja-se também que, atento o disposto no nº 5 do referido artigo 71º, caso estejam reunidos os pressupostos para que seja declarada a caducidade, o projeto dessa decisão terá de ser comunicado ao interessado para que este, em sede de audiência prévia, possa vir apresentar alegações que possam conduzir a sentido distinto do projeto de decisão, ou seja, decorrido que seja aquele prazo de 12 meses, não é imperativo que a declaração de caducidade ocorra de facto, pois que, naquela audiência dos interessados, podem estes vir apresentar razões de facto e/ou de direito que a impeçam ou que levem a ponderar um sentido distinto da decisão projetada, incluindo a possibilidade de ser, ainda que nesse período de audiência dos interessados, solicitada a emissão do título ou efetuado o pagamento das taxas.
Sempre que se verifique uma das situações em que seja necessária a manifestação de intenção de declarar a caducidade do licenciamento ou da comunicação prévia proceder-se-á como infra indicado.
1 – O prazo a ser concedido para a emissão dos títulos das licenças e/ou para pagamento das taxas nas comunicações prévias é, efetivamente de 12 meses contados, respetivamente, a partir da notificação do ato de licenciamento ou dos prazos previstos no nº 2 do artigo 72º do RJUE, conjugado com as disposições do CRMA;
2 – Sempre que se verifique não terem sido cumpridos aqueles prazos, será manifestada a caducidade, da licença ou da comunicação prévia, consoante o caso, e será concedido um prazo de 6 meses, contados a partir do termo do prazo para solicitar a emissão do titulo ou no caso de comunicação prévia, a partir do termo do prazo para pagamento das taxas, ou no prazo de 10 dias caso os prazos acima já tenham decorrido, para pronúncia em sede de audiência dos interessados, bem como que, da notificação que venha a ser efetuada do despacho que recair sobre essa proposta, resulte que, naquele prazo concedido, poderá também o interessado, consoante se trate de licença ou de comunicação prévia, solicitar a emissão do título, juntando os elementos a que se reporta o nº 21 do ponto III do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro ou proceder ao pagamento das taxas em dívida.
Casos em que opera a caducidade:
1.1 – No caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo título
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 6 meses contados a partir do termo do prazo para solicitar a emissão do título, ou no prazo de 10 dias caso aquele prazo já tenha decorrido, em sede de audiência dos interessados vir ao processo apresentar:
– As suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido.
Será também notificado de que:
– Durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, poderá, no imediato, além das alegações e documentos indicados, solicitar a emissão do título, juntando os elementos a que se reporta aquele nº 21 da aludida Portaria, ficando a emissão condicionada à apreciação do pedido antecedente podendo em alternativa aguardar pela apreciação do pedido e caso seja deferido requerer a emissão no prazo de 30 dias, e que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.”
1.2 – No caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito (que também se fixou em 12 meses)
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 6 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento das taxas, ou no prazo de 10 dias caso este prazo já tenha decorrido, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar:
– As suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
– Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
– Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
– Apólice de seguro de construção quando legalmente exigido;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra;
– Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido.
Será ainda notificado de que:
1 – Caso, após a apresentação das alegações e documentos indicados e em face das mesmas não seja declarada a caducidade será fixado um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento das taxas.
2 – E ainda que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, ou no caso de falta de pagamento das taxas no prazo que vier a ser concedido, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
2.1 – No caso da licença quando as obras não forem iniciadas no prazo de 1 ano após emitido o respetivo título (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A)
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Será também notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, este poderá, no imediato, efetuar a necessária comunicação/informação, apresentando os documentos a que se reporta o artigo 80º-A, ou seja, a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras.
Bem como que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, o presente projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.”
3.1 – Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, ou suas prorrogações, contado a partir da data da emissão do título
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, venha ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Também será notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo concedido, por período razoável a indicar, sendo que, neste caso, o pedido apenas poderá, eventualmente, determinar a não declaração de caducidade, caso sejam juntos também:
– Termo de responsabilidade do coordenador do projeto, em que ateste que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade, tudo em apelo o nº 2 do artigo 72º do RJUE, aqui analogicamente aplicado;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido
E ainda que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.”
3.2 – Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, venha ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Será também notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo concedido, por período razoável a indicar, sendo que, neste caso, o pedido apenas poderá, eventualmente, determinar a não declaração de caducidade, caso sejam juntos também:
– Termo de responsabilidade do coordenador do projeto, em que ateste que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade, tudo em apelo o nº 2 do artigo 72º do RJUE, aqui analogicamente aplicado;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido;
– Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
– Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
– Apólice de seguro de construção quando legalmente exigido;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra;
– Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
Bem como que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
Importa ainda referir que, CASO VENHA A SER DECLARADA A CADUCIDADE, o interessado, após esta ter sido declarada e notificada, poderá requerer a renovação ou licença especial para obras inacabadas consoante:
– No caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo título;
– No caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito (que também se fixou em 12 meses);
– No caso da licença quando as obras não forem iniciadas no prazo de 1 ano após emitido o respetivo título (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A);
– No caso das comunicações prévias, se as obras não se iniciarem no prazo de 1 ano após o pagamento das taxas (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A);
– Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas – desde que não se encontre em estado avançado
Em face disto, nos casos em que venha requerer a Renovação da Licença:
Deve atender-se ao disposto na Redação do Código Regulamentar aprovada em 27.09.2024, e que infra se transcreve:
Artigo III/15.º
Renovação da licença
1- O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, usando o modelo aprovado para o efeito, o qual, sem prejuízo do disposto no artigo 72º do RJUE, deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas e desenhadas e pareceres que, entretanto, caducaram, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que, entretanto, passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor, incluindo:
2- Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
3- Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
4- Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido;
5- Declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, quando aplicável.
6- No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.
7- Sem prejuízo do disposto no artigo III/63º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas até 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas as seguintes taxas:
a) Caso nunca tenha sido levantado o título e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50% da taxa devida pela entrada do pedido correspondente – licença ou comunicação prévia – e o pagamento de todas as taxas devidas atualizadas à data da nova decisão;
b) Caso tenham sido levantados os títulos e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50% da taxa devida pela entrada do pedido correspondente – licença ou comunicação prévia – e o pagamento do diferencial de todas as taxas devidas em função do já pago à data da liquidação inicial e a liquidação à data da nova decisão.
8- Sem prejuízo do disposto no artigo III/63º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas após 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas todas as taxas, calculadas à data da apresentação e decisão no novo pedido.
Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas – desde que se encontre em estado avançado e se possam considerar OBRAS INACABADAS, que são aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos edifícios, ou mais de 25% do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
Contudo,
O interessado pode requerer licença especial para obras inacabadas, devendo atender-se ao disposto na Redação do Código Regulamentar aprovada em 27.09.2024, e que infra se transcreve:
Artigo III/16.º
Obras inacabadas
1- São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos edifícios, ou mais de 25% do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
2- A concessão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas segue a tramitação prevista na legislação em vigor, sendo o requerimento instruído com os documentos que substituam os que hajam caducado, nomeadamente e sem prejuízo dos demais indicados no nº 21 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia;
c) Calendarização para a conclusão da obra;
d) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
e) Levantamento fotográfico do estado atual da obra;
f) Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra, justificando que não se mostra aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, e a descrição das obras a executar;
g) Seguros devidamente atualizados exigíveis à data da emissão do título da licença.
Deverá ainda ter-se presente que, caso se trate de processos aprovados ao abrigo do PDM anterior (anterior a agosto de 2017)
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença/comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão
Também será notificado de que na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
Tendo presente que existe a possibilidade de obtenção de benefícios fiscais, quer em sede de IMI, IMT ou IVA à taxa reduzida, relativamente a prédios ou obras de reabilitação em prédios que se localizem, em ARU ou que sejam imóveis classificados como de interesse público.
Tendo presente que o Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, concretamente nos seus artigos 7º e 8º. Dispõe sobre o que se consideram áreas de reabilitação urbana e operações de reabilitação urbana.
Considerando as disposições contidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e mais concretamente no seu artigo 45º, prevê um conjunto de benefícios fiscais, designadamente em matéria de IMI e IMT.
Considerando que, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 4 e 6 do mesmo artigo, compete às câmaras municipais certificar quer a localização dos imóveis, quer, quando haja intervenções sujeitas a controlo prévio, qual a tipologia da intervenção a realizar.
Que também o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, concretamente na alínea a) do nº 1 do seu artigo 18º, dispõe que estão sujeitas à taxa de 6% as “(…) prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma (…)”.
E que, até à entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro – dia 7 de outubro de 2023 – também conhecida como “Pacote Mais Habitação”, estavam pacificadas quais eram as operações que estavam sujeitas àquela taxa reduzida de IVA.
Contudo, a partir daquela data, e com as alterações introduzidas pela mesma, concretamente pelo seu artigo 26º, às verbas 2.18 e 2.23 daquela lista anexa ao CIVA, passaram a ter uma redação distinta.
Nestes termos os prédios, consoante a sua localização/classificação podem beneficiar das seguintes isenções/reduções:
Prédios classificados como de interesse público:
Isenção de IMI nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF;
Isenção de IMT nos termos da alínea g) do artigo 6º do Código do Imposto Municipal;
Prédios inseridos em ARU:
Redução de IVA (6%), verbas 2.18 e 2.23 da lista anexa ao CIVA. Os prédios estarão abrangidos por esta redução após verificação de reabilitação de edifícios de acordo com a definição prevista na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/09, de 23 de outubro.
Isenção de IMI e IMT nos termos do artigo 45º do EBF. Apenas poderá ser emitida certidão se, após executadas as obras de reabilitação, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do aludido Decreto-Lei nº 266-B/2012, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. Para determinar o estado de conservação é necessário realizar vistoria antes e após as obras.
Artigo III/30.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 – Desde que não incidam em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nem contrariem alvará de loteamento ou instrumento de gestão urbanística, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
(…)
h) Charcas desde que possuidoras de título de utilização de recursos hídricos;
(…)
7 – O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
8 – O disposto no presente artigo, não invalida que, caso para a realização da obra de escassa relevância urbanística, haja necessidade de realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, seja exigível esse mesmo controlo.
9 – Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos dos artigos 80º e 80º-A do RJUE.
É entendimento da APA, em pronuncia a pedido de parecer que, não tendo a charca interferência com áreas afetas ao domínio hídrico (leito e margens de cursos de águas públicas), não está sujeita a título de utilização dos recursos hídricos (autorização), nos termos da Lei da água (Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho).
Coloca-se a dúvida se nos casos em que não seja exigível título de utilização dos recursos hídricos, se deveria entender que, em face do disposto no referido artigo III/30º do CRMA, as charcas em que não seja exigido aquele título, já não seriam consideradas obras de escassa relevância urbanística.
Contudo, o entendimento deverá ser distinto.
É comummente aceite que na interpretação da lei há que atender:
– Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação];
– Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem];
– Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras];
– Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores].
E, portanto, a interpretação daquela norma há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
É, assim, certo que, na generalidade da jurisprudência – Vd, por todos, Acórdão do STA no Proc. 01445/16, de 28.09.2017 – “(…) apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.”.
É o normal recurso à expressão latina a maiori, ad minus que é uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou “quem pode o mais, pode o menos”.
Pelo que, atendendo aos elementos interpretativos do artigo 9º do Código Civil, pode-se concluir que houve uma legislativa que, apenas por inexata formulação daquela alínea h) do nº 1 do artigo III/30º do CRMA, levaria a concluir em sentido distinto, pelo que, sempre terá de se entender que, se nos casos em que a charca tem interferência com áreas afetas ao domínio hídrico (leito e margens de cursos de águas públicas), se considera obra de escassa relevância urbanística, também nos demais casos, ainda que não estejam sujeitas à detenção de título de utilização de recursos hídricos, também serão consideradas obras de escassa relevância urbanística, ainda que tenham que observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram e, caso haja outras obras sujeitas a controlo prévio, que não a própria charca e a movimentação de terras a esta associado, seja exigível esse mesmo controlo, bem como impende o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos dos artigos 80º e 80º-A do RJUE.
Decorre do disposto no artigo III/22º do CRMA, e na subsecção relativa ao procedimento de legalização, que se encontra dentro da secção III referente a procedimentos especiais, e mais concretamente no seu nº 4, que é a matéria que aqui nos importa, “O procedimento a adotar para a comunicação de utilização será o previsto nos artigos 62º-C e 63º do RJUE, com as devidas adaptações.”
E esta remissão para aqueles dois normativos, pretende que, essas comunicações de utilização se processem através do procedimento de comunicação prévia com prazo.
De todo o modo, para uma adequada análise desta matéria, é extremamente importante ter presente o que dispõe o nº 3 do artigo III/18º do mesmo Código, pois que, dali resulta claro que o regime específico previsto nos artigos seguintes apenas ocorrerá nos casos em que se tratar de simples legalização, ou legalização com obras que, por si só, estivessem isentas de controlo prévio.
Ou seja, sempre que haja procedimentos de legalização em que haja obras a realizar (distinto de obras já realizadas), o procedimento a seguir será o licenciamento se essas obras estiverem sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia se essas obras estiverem sujeitas a comunicação prévia, ainda que, para além dessas obras a realizar, sujeitas a licenciamento ou a comunicação, haja também obras a legalizar.
E, nestes casos, incluindo a comunicação de utilização, ela seguirá o regime específico do artigo 62º-A, ainda que, na resposta à comunicação, haja necessidade de fazer menção expressa que aquela edificação foi legalizada ao abrigo do presente procedimento especial.
Já quando se trata de simples legalização, ou legalização com obras que, por si só, estivessem isentas de controlo prévio, em termos de instrução, seguir-se-á o disposto no artigo III/20º do CRMA e, no que concerne à comunicação de utilização, como antes referido, será efetuada comunicação prévia com prazo, sendo esta, sempre instruída com os seguintes elementos:
– Termo de responsabilidade que declare:
– Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial ou, na sua ausência, documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;
– Telas finais, quando tenham sido executadas obras isentas de controlo prévio, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas, ou planta da situação existente quando não tenham sido realizadas obras.
Na resposta à comunicação prévia que tenha seguido o procedimento a que se reportam os artigos III/19º e seguintes do CRMA, será usado o modelo constante do anexo XIII da Portaria nº 71-B/2024, de 27 de fevereiro, dali tendo de constar um parágrafo, que pode ser o final, donde resulte que “A edificação a que se reporta a presente resposta à comunicação de utilização foi legalizada ao abrigo de procedimento especial, previsto nos artigos III/18º e seguintes do Código Regulamentar do Município de Amarante.
Da mesma forma, e embora, se trate de matéria não propriamente no âmbito exclusivo das legalizações, mas nas quais também ocorre, deverá ter-se presente que, de acordo com o disposto no artigo 63º do RJUE, as comunicações relativas a utilizações sem operação urbanística prévia, são efetuadas através das denominadas comunicações prévias com prazo.
Tendo ainda presente que, em termos de elementos instrutórios destas comunicações prévias com prazo, seja para alteração à utilização, seja para a utilização, mas em ambos os casos sem operação urbanística sujeita a controlo prévio, e a que se reporta o nº 29 do ponto I do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, também de 27 de fevereiro, terão de ser apresentadas “Telas finais, quando tenham sido executadas obras isentas de controlo prévio, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas, ou planta da situação existente quando não tenham sido realizadas obras;”, deverão estas, sempre que haja mais do que um tipo de utilização, discriminar expressamente qual a localização e a área afeta a cada uso, bem como, se os houver, o número de lugares cedidos ao domínio público.
Instrução de serviço quanto à validação da conclusão, ou não, de obras de urbanização nos processos de comunicação prévia, quanto ao saneamento e apreciação liminar também nas comunicações prévias e quanto à forma como deve ser seguida e tratada a apresentação de pedidos de alteração dos projetos que ocorram durante a execução da obra
1 – Tal como resulta do disposto no artigo 80º do RJUE, a execução de obras e trabalhos sujeitos a licença, só podem iniciar-se após emitido o respetivo título, sendo que aquelas sujeitas a comunicação prévia poderão iniciar-se após o pagamento das taxas respetivas;
2 – Independentemente de se tratar de obras sujeitas a licença ou a comunicação prévia, e como dispõe o artigo 83º do mesmo Regime, durante a execução das mesmas poderá haver alterações ao projeto, as quais implicam a seguinte tramitação e procedimento:
a) Quando se trate de obras de alteração ao projeto inicialmente aprovado (licenciamento) ou apresentado (comunicação prévia), que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, a instrução dos pedidos estará sujeita:
a. A licenciamento se o projeto inicial esteve sujeito a licenciamento
b. A comunicação prévia se esse foi o procedimento inicial
c. Em qualquer dos casos acima indicados, os elementos a apresentar são apenas os elementos instrutórios que tenham sofrido alterações
b) Se se tratar de alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio, não carecem de qualquer procedimento podendo ser comunicadas apenas no momento do envio dos elementos prévios à utilização – termo de responsabilidade e telas finais – e a que se reporta o artigo 62º-A do RJUE.
c) Se se tratar de obras de alteração ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação, bem como, de outras em que não se aplique o regime das alterações à licença constante do artigo 27.º e do n.º3, do artigo 83.º, podem ser comunicadas apenas no momento do envio dos elementos prévios à utilização – termo de responsabilidade e telas finais – e a que se reporta o artigo 62º-A do RJUE.
3 – Posto isto, e apenas nos casos em que essas alterações durante a execução das obras, porque envolvem obras de ampliação ou de alteração à implantação, estando sujeitas a controlo prévio, seja por aditamento ao processo de licenciamento inicial, seja por aditamento à comunicação prévia, após a sua apresentação, e porque em matéria de instrução estão apenas sujeitas à apresentação dos elementos que tenham sofrido alterações, serão apreciadas pelos serviços.
4 – Se esses aditamentos se reportarem a alterações ao projeto que não impliquem ou ampliação ou alteração à implantação, e que possuam enquadramento nas obras isentas de controlo prévio, o procedimento será extinto em face do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 11º, conjugada com o nº 5 do artigo 83º já referido, indicando-se que essas alterações deverão ser comunicadas aquando do procedimento previsto no artigo 62º-A (comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio).
5 –Sendo aferida a necessidade, ou não, de aperfeiçoamento do pedido, com base no disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, sendo que, em caso afirmativo, será concedido um prazo de 15 dias para esse mesmo aperfeiçoamento, e, ainda que esse prazo possa ser prorrogado a pedido do interessado, nunca poderá ser superior ao prazo do título da licença em vigor ou daquele que, sendo comunicação, tenha sido previamente indicado pelo promotor.
6 – Tratando-se de comunicações prévias que impliquem alteração à implantação, será aferido se essa alteração é possível em face do instrumento prévio que permitiu que fosse esse o tipo de procedimento a seguir, pois que, não sendo, será rejeitada liminarmente, de acordo com a alínea b) do nº 2 do artigo 11º do RJUE.
7 – Tratando-se de comunicações prévias que impliquem ampliações, será aferido se cumprem com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e se estão instruídas com os projetos de especialidades eventualmente exigíveis em face da ampliação em causa. Caso haja necessidade de aperfeiçoamento do pedido, será por uma única vez notificado o interessado, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao aperfeiçoamento.
O prazo anteriormente indicado pode ser prorrogado a pedido do interessado, aplicando-se, nesses casos, o disposto no nº 3 do artigo 130º do e caso não tenha sido cumprido o prazo decide-se pela rejeição liminar nos termos do nº 3 do artigo 11º do RJUE.
8 – Tratando-se de alterações no âmbito de processos de licenciamento, seguir-se-á o regime normal para o pedido inicial, seja quanto a saneamento, seja quanto a prazos, ainda que eventuais prorrogações não podem exceder o prazo do título vigente, o que terá de ser aferido no momento da decisão de eventual prorrogação, seja quanto a eventuais consultas a entidades externas se necessário e seja em matéria de apresentação de especialidades se forem no caso exigíveis.
9 – Quer no licenciamento, quer na comunicação prévia, será aferida a necessidade de liquidação e cobrança de novas taxas, designadamente decorrentes de ampliação ou de prorrogação dos prazos para execução das obras.
Para validação se as obras de urbanização se encontram em estado adequado de execução no âmbito de comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, foi adotado o seguinte procedimento:
1 – Como resulta da interpretação do artigo III/12º do RMUE, concretamente do seu nº 1, apenas poderão ser apresentadas comunicações prévias para a realização de obras de edificação em loteamentos em que as obras de urbanização já tenham, pelo menos, sido recebidas provisoriamente.
2 – Poderão, contudo, ser apresentadas sem essa receção, nos casos em que, como dispõem os nºs 1 e 2 desse mesmo artigo, se estas obras de urbanização, ainda que não recebidas provisoriamente, se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste (quando haja execução por fases).
3 – Desta forma, para a segunda parte, este artigo do CRMA estipula que essa factualidade (obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução) é devidamente demonstrada e explicitada pelo próprio técnico autor do projeto, na memória descritiva a que se refere o nº 6 do ponto I do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro e, nesses casos, quando tal não resulte da memória descritiva em causa, deverá ser solicitado o aperfeiçoamento do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, seguindo-se os demais procedimentos e efeitos, na falta desse aperfeiçoamento.
4 – Assim, quanto à verificação se as obras de urbanização se encontram, ou não, recebidas provisoriamente, sendo comunicação prévia de obras de edificação, e uma vez que não podem ser solicitados elementos instrutórios distintos dos previstos na Portaria nº 71-A/2024, exceto nos casos de disposições legais especiais, e atendo ao facto de, como resulta da alínea f) do nº 8 do ponto I do já referido anexo I daquela Portaria, exigir a indicação de qual a operação de loteamento que lhe confere o direito de proceder à comunicação prévia, será aferido no momento do saneamento, se aquela operação de loteamento já possui, ou não, receção provisória das obras de urbanização. Quando a não haja e não resulte da memória descritiva indicada no ponto anterior os elementos ali exigidos, se procederá como antes indicado ao convite ao aperfeiçoamento do pedido nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, sendo que o interessado terá de explicitar e demonstrar que as obras de urbanização se encontram em estado adequado de execução e deverá constar das respetivas peças desenhadas a demarcação no terreno dos limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste, como dispõe o artigo III/12º do CRMA.
Tendo-me sido colocada a questão de saber da viabilidade, ou não, e se sim, das eventuais restrições quanto a operação de destaque fora do perímetro urbano, cumpre-me informar V. Exª. do seguinte:
1 – O destaque configura uma operação urbanística, sendo entendido como constituindo um loteamento simples, de onde resultam apenas duas parcelas (a destacada e a remanescente), que está isento de controlo prévio, e em que a câmara municipal emite um ato de cariz certificativo sobre a verificação dos pressupostos legais exigidos, dando origem, pela sua inscrição registral, a dois prédios distintos, mas que deve observar também as normas legais e regulamentares aplicáveis em função da localização concreta de cada operação.
2 – O destaque é regulado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), na sua atual redação, que, para as áreas fora dos perímetros urbanos, e como resulta do nº 5 deste artigo, se dispõe:
“Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.”.
3 – Sendo um conceito legalmente definido, importa então referir que, tal como consta do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, o qual procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, por perímetro urbano entende-se a linha poligonal fechada que delimita uma porção contínua de território classificada como solo urbano;
4 – Veja-se que também o Decreto Regulamentar nº 15/2015 de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional, se dispõe, no nº 1 do seu artigo 5º, que “A classificação do solo traduz uma opção de planeamento territorial que determina o destino básico do solo, assentando na distinção fundamental entre a classe de solo rústico e a classe de solo urbano.”;
5 – Portanto, daqui se conclui que o legislador faz depender a possibilidade de destacar a parcela do cumprimento integral e cumulativo de duas condições, até porque, o que está em causa é um (eventual) fracionamento de um prédio rústico por meio de um destaque e não de um mero condicionamento à construção;
6 – Ou seja, resultante daquela operação de destaque, apenas dele resulta que uma das parcelas – a destacada – pode vir a ser edificada, qualquer que seja a dimensão, com o limite de que seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais que dois fogos.
Já a parcela remanescente permanece adstrita a um uso compatível com a sua classificação rústica e há de preservar a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural ou, na sua falta, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva;
7 – Sobre esta matéria, o nº 4 do artigo 56º do Regulamento do PDM de Amarante, e reportando-se a aglomerados rurais, dispõe que “Nestes espaços são interditas as operações de loteamento, admitindo -se o destaque desde que a parcela destacada para a construção de edifício confronte com arruamento publico e seja a mínima necessária para cumprimento dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos pelo plano para esta categoria de espaço.”;
8 – Ora, no que concerne ao fracionamento, através de destaque em espaço rural, importa ter presente que a referência legal ao projeto de intervenção em espaço rústico encontra correspondência na alínea a) do nº 2 do artigo 103º, do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação. Aí se preceitua que o plano de intervenção no espaço rústico constitui uma modalidade de plano de pormenor, cujo conteúdo material se encontra especificado no artigo 104º do mesmo diploma;
9 – Ainda que haja doutrina que sustente que essa matéria não tem de resultar expressamente do plano de pormenor, mas também de plano diretor municipal (vd, por todos, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, 4ª edição), facto é que, atento o teor do artigo do RPDM acima transcrito, dali não resultando especificamente a intervenção no espaço rústico, terá, em nosso entender, de vigorar e aplicar-se, na matéria, a unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva;
10 – Ao tempo da publicação da revisão do PDM de Amarante, a unidade de cultura para cada zona do país era fixada pela Portaria nº 219/2016 de 9 de agosto, a qual fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376º do Código Civil, resultando do seu artigo 3º, na sua redação atual, que “A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.”;
11 – E, em face do disposto naquele anexo, para o Tâmega e Sousa, a unidade de cultura fixada é a seguinte:
– Terreno de regadio – 2,5ha
– Terreno de sequeiro – 4ha
– Terreno de floresta – 4ha
12 – Pelo que assim sendo, e tendo presente ainda as disposições legais constantes do artigo 6º do RJUE, quando a operação de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe fora, total ou parcialmente, fora dos perímetros urbanos, será seguido o seguinte critério legalmente fixado:
a) Será emitida a certidão requerida desde que na parcela destacada seja feita a menção de que apenas poderá ser erigido naquela parcela um edifício que se destine, exclusivamente, a fins habitacionais e que não tenha mais do que dois fogos, facto que terá de constar quer da certidão quer ser ali indicado que é um ónus sujeito a registo e se a parcela restante tenha, consoante a sua localização, a área mínima indicada no ponto 11, ou seja:
a. Terreno de regadio – 2,5ha
b. Terreno de sequeiro – 4ha
c. Terreno de floresta – 4ha
b) Caso não cumpra com estes requisitos, será indeferido o pedido com base no disposto no nº 5 do artigo 6º do RJUE, conjugado com o nº 4 do artigo 56º do RPDM e com o artigo 3º da Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto;
c) Nos casos em que a operação de destaque se pretenda realizar num prédio em que, parte se situa em perímetro urbano e parte fora dele, a regra a utilizar será a prevista no nº 4 do artigo 6º do RJUE, caso a parcela a destacar se situe em perímetro urbano, ou se ainda que esta se situe dentro e também fora de perímetro urbano, a sua área maior esteja dentro do perímetro urbano, sendo que, nos demais casos, será aplicado o nº 5 desse mesmo artigo 6º do RJUE.
Tendo-nos sido solicitada informação sobre a viabilidade, ou não, de, no âmbito de unidades de alojamento destinadas a Agroturismo, proceder a ampliações, ainda que em edifícios contíguos ou próximos e não se não seria de exigir que haja uma ligação física ao edifício principal, importa ter presente o seguinte e, desta forma determina-se o procedimento nos seguintes moldes:
1 – O Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2 – O artigo 4º deste diploma dispõe que os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo.
3 – Já o nº 2 deste mesmo artigo dispõe que os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo destes empreendimentos são definidos:
a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
4 – As portarias em causa são a nº 327/2008 de 28 de abril de 2008 que aprova o sistema de classificação dos empreendimentos turísticos, os quais são, como dali resulta,
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos.
e a nº 937/2008 de 20 de agosto de 2008, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
5 – Com relevância ainda para a matéria, importa ter presente que, como dispõe o artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 39/2008, “A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.”.
6 – Sendo que, como dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 7º do mesmo diploma, “1 – Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. 2 – As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico. (…)”.
7 – Centrando-nos no empreendimento no espaço rural, releva o disposto no nº 1 do artigo 18º deste diploma, de acordo com o qual “São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.”.
8 – Resultando ainda do seu nº 3 que os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro-turismo;
c) Hotéis rurais.
9 – As dúvidas suscitadas nesta matéria resultam do facto de, os nºs 4, 6 e 7, definirem o que se entende por cada um destes grupos, nos moldes que infra se transcreve, mas apenas quanto aos hotéis rurais resultar expressamente que se podem instalar em edifícios existentes ou construídos de raiz, o que suscita de facto a dúvida se, a mens legislatoris pretendia que, nos demais grupos, ainda que pudesse haver ampliação, nunca poderia haver edifícios construídos de raiz.
10 – De facto, naquelas definições temos que:
a) São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais caraterísticas, na arquitetura típica local;
b) São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável; e
c) São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis a esta tipologia, bem como o disposto no nº 1, podendo instalar-se em edifícios existentes ou construídos de raiz.
11 – Também, releva o facto de, no artigo 3º da dita Portaria nº 937/2008, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, constar também que “São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.” e que “Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento.”.
12 – Constando também do nº 3 desse mesmo artigo, como também já antes resultava do nº 3 do referido artigo 18º do Decreto-Lei nº 39/2008, que os empreendimentos de turismo no espaço rural se classificam nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro-turismo;
c) Hotéis rurais.
13 – Aportando também o artigo 4º desta Portaria que se consideram como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural e, nessa medida, a classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize.
14 – À semelhança do que já resultava das definições constantes dos já referidos nºs 4, 6 e 7 do referido artigo 18º, também os artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Portaria, que infra se transcrevem, também oferecem a noção de, respetivamente, casa de campo, turismo de aldeia, agro-turismo e hotel rural.
Artigo 5.º
Noção de casa de campo
São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
Artigo 6.º
Turismo de aldeia
Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 7.º
Noção de agro-turismo
São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
Artigo 8.º
Noção de hotel rural
São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas características.
15 – Para uma adequada decisão, importa ainda ter presente que o nº 9 daquele mesmo artigo 18º do Decreto-Lei nº 39/2008 dispõe que “Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia do existente constante do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.”. (negrito nosso)
16 – Assim como terá de ter-se em atenção o disposto no artigo 23º e no artigo 23º-A, quanto à tramitação deste tipo de procedimento, reforçando-se ali que, “O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas. 2 – Aplica-se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.º-A ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.”.
17 – Voltando à questão que é suscitada e a que se faz alusão no ponto 9 do presente documento, importa ter presente que, o artigo 9º do Código Civil, em matéria de interpretação da lei, dispõe que
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
18 – E, de facto, para além das dúvidas que se suscitam pela alusão apenas feita a novos edifícios para os hotéis rurais, também o artigo 10º da referida Portaria nº 937/2008, sobretudo quando no seu nº 4 dispõe que “As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitectónica única.”, mais adensa a dúvida se, no grupo de agro-turismo, será, ou não, possível admitir novos edifícios;
19 – O Turismo de Portugal, I.P. sobre esta matéria, e ainda que informalmente, já se veio a pronunciar no sentido de que, no seu entendimento, o conceito de “ampliação”, no caso do agro-turismo, também poderá “(…) englobar construção nova contígua ou próxima da edificação pré-existente, desde que o instrumento de gestão territorial o permita, designadamente nas situações em que estabelece um índice (por exemplo índice máximo de ocupação ou de utilização do solo) ou, quando estabelece parâmetro específico de ampliação (por exemplo 50% da edificação existente), acautele em regulamento que a edificabilidade resultante da aplicação daquele parâmetro possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.”.
20 – Ainda que, nos casos em concreto, e tendo presente o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 39/2008, não seja competência do Turismo de Portugal, I.P., mas sim da Câmara Municipal, facto é que, até porque se remete também a apreciação desta tipologia de pedidos para o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, da alínea j) do seu artigo 2º, e no que concerne a definições, dispõe que a reabilitação urbana é “(…) a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;”.
21 – Resultando também do Decreto Regulamentar nº 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo que, por reabilitação entende-se uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.
22 – E traz-se aqui à colação o conceito de reabilitação porque, como já antes referido, o nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 39/2008, dispõe que “São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.”, e também porque, do nº 3 desse mesmo artigo, os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro-turismo;
c) Hotéis rurais.
23 – Ainda que não fixado naquele Decreto Regulamentar nº 5/2019 o conceito de ampliação, facto é que ampliar significa alargar, acrescentar, ou seja, pressupõe que se trate de uma intervenção em algo existente, por exemplo um edifício, e este seja ampliado, acrescentado, mas sempre com uma ligação física a essa edificação principal.
24 – Ainda que seja um facto que da noção de agro-turismo resulte que estes “São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.” e, nessa medida, se possa até acolher que a ampliação poderá ocorrer não no edifício mas no empreendimento, facto é que, ainda em apelo ao já referido artigo 9º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, por conseguinte, não é inócuo o facto de o legislador tenha previsto para os hotéis rurais a sua instalação em edifícios novos e tal não tenha previsto para os demais grupos integrados nos empreendimentos de turismo no espaço rural.
25 – Nesta medida, fixa-se que, exceto nos hotéis rurais, nos demais grupos de empreendimentos de turismo no espaço rural, ou seja, nas casas de campo e no agro-turismo, para além do cumprimento de todas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente no que concerne aos instrumentos de gestão territorial em vigor, apenas serão permitidas ampliações quando na continuidade e com ligação direta aos edifícios existentes, salvo se, a ampliação pretendida, ainda que em edifício de raiz, seja uma construção de dimensão diminuta, vulgo “anexo” e apenas se, fundamentadamente, seja crucial e para uso complementares, como espaços de lazer, de recreio ou de mero apoio ao empreendimento.
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