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Tendo presente que no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente, no âmbito dos sujeitos a licenciamento, existem prazos em que os interessados terão de se manifestar ou apresentar elementos.
Reportando-nos, no caso presente ao período de audiência prévia aquando de projeto de indeferimento que tenha sido àqueles notificado, ou, após a aprovação do projeto de arquitetura, o prazo para apresentação das especialidades.
Havendo necessidade de uniformizar procedimentos nesta matéria, determino, como instrução de trabalho o seguinte:
1. Atento o facto de o nº 11 do artigo 20º do RJUE, determinar que a decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do nº 1, sendo notificada ao particular;
2. Tendo presente que, por força do disposto no artigo 121º do CPA, exceto nos casos devidamente indicados no artigo 124º do mesmo Código, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
E que, no exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, desde que o façam dentro do prazo dessa audiência prévia que não deve ser inferior a 10 dias úteis, como decorre do artigo 122º do dito Código.
3. Tendo presente que, como dispõe o nº 5 daquele artigo 121º, a realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos, e nessa medida, será sempre indicado que, o prazo concedido de 10 dias poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que o faça dentro do prazo fixado e apresente fundamentação para esse pedido, prorrogação esta que terá os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 130º do CPA, ou seja, suspende a contagem de todos os prazos que conduzam a deferimento tácito.
4. Considerando que, ainda assim, os interessados poderão vir a apresentar, dentro daqueles prazos, os dez dias ou esses mais a prorrogação concedida, elementos e documentos que não conduzam a sentido distinto do projeto de decisão proferido.
5. Considerando que o legislador, através da alteração operada no RJUE pelo Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, tinha como finalidade a celeridade nas tomadas de decisão e a responsabilização de todas as partes envolvidas, ou seja, os decisores e os técnicos autores dos projetos.
6. Quanto à matéria relativa ao projeto de arquitetura, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Após despacho do projeto de indeferimento do projeto de arquitetura, e na primeira notificação a ser efetuada aos interessados, deverá constar o seguinte, que deverá também resultar da informação que proponha o indeferimento:
a. Notifica-se o(a) requerente da intenção de indeferimento do projeto de arquitetura e das razões que a fundamentam, constante da informação técnica que se anexa, bem como que, querendo, dispõe de um prazo de 10 dias úteis para que, em sede de audiência dos interessados e nos termos do disposto no artigo 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar sobre essa mesma intenção, sendo que, em caso de falta de pronúncia nesse mesmo prazo ou se as razões de facto e/ou de direito que possa vir a invocar não sejam de acolher, o projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de indeferimento da pretensão, e, nessa medida, se ordenará o seu arquivamento.
Informa-se ainda que, querendo, poderá, por uma única vez, requerer a prorrogação do prazo concedido para a audiência dos interessados, pelo prazo máximo de 90 dias, sendo que, nesse caso, o prazo adicional concedido, terá os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 130º do CPA e, dessa forma, ficará suspenso o prazo para produção de deferimento tácito, bem como que, no caso de ser solicitada a prorrogação e esta lhe ser concedida, na eventualidade de serem apresentados elementos que, ainda assim, não alterem o sentido da decisão agora manifestada, será, ainda que haja prazo a decorrer, de imediato decidido pelo indeferimento do pedido.
b. PRORROGAÇÃO: Se o interessado vier, dentro do prazo dos dez dias úteis, solicitar a prorrogação desse prazo, e desde que está não seja superior a 90 dias corridos, por analogia com o previsto para o prazo para apresentação de especialidades, e uma vez que essa possibilidade já tinha sido indicada e resulta da lei:
• O gestor do processo propõe ao coordenador técnico o deferimento desse pedido e este, no uso dos poderes que agora lhe subdelego, deferirá o respetivo pedido e disso se dará conhecimento ao interessado, reiterando que, o prazo adicional concedido, terá os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 130º do CPA e, dessa forma, ficará suspenso o prazo para produção de deferimento tácito e que, como já anteriormente notificado, na eventualidade de serem apresentados elementos que, ainda assim, não alterem o sentido da decisão agora manifestada, será, ainda que haja prazo a decorrer, de imediato decidido pelo indeferimento do pedido;
c. Os serviços da DTI terão de providenciar no sentido de que a aplicação, findos os dez dias úteis iniciais, caso não tenha havido prorrogação, ou findos os dez dias iniciais e os que tenham sido prorrogados, emita um alerta ao gestor do processo e este remeta ao técnico responsável pela apreciação do processo para propor o indeferimento;
d. Se, porventura, durante os dez dias concedidos, e não tendo havido pedido de prorrogação, ainda que haja apresentação de elementos, mas que não conduzam a sentido distinto do projeto de decisão, deverá ser proposto o indeferimento;
PROJETOS DE ESPECIALIDADES E OUTROS ESTUDOS
7. Atento o facto de o nº 4 do artigo 20º do RJUE, determinar que, após a aprovação do projeto de arquitetura, os projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra terão de ser apresentados no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.
8. Considerando que, como resulta do nº 5 do mesmo artigo, aquele prazo poderá, a pedido do interessado, ser prorrogado por um máximo de mais 3 meses e que, como resulta do nº 6, a falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no nº 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida, implicar a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
9. Considerando que, ainda assim, os interessados poderão vir a apresentar, dentro daqueles prazos, elementos e documentos que não estejam ou de acordo com o devido ou incompletos face ao que, em cada caso, se torna obrigatório apresentar.
10. Considerando que o legislador, através da alteração operada no RJUE pelo Decreto- Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, tinha como finalidade a celeridade nas tomadas de decisão e a responsabilização de todas as partes envolvidas, ou seja, os decisores e os técnicos autores dos projetos e que, nessa medida, quando o legislador diz “entrega das especialidades” (como fase que tem um prazo dentro do qual tem de ser cumprida) quer dizer, forçosamente, entrega de todas as especialidades, pelo que, se a entrega é incompleta ou desadequada, não se está a cumprir o que a norma pressupõe.
11. Quanto à matéria relativa aos projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra terão de ser apresentados, proceder-se-á da seguinte forma:
b) Após o deferimento do projeto de arquitetura, e na primeira notificação a ser efetuada aos interessados, deverá constar o seguinte, que deverá também resultar da informação que proponha o deferimento:
a. que nos termos do nº 4 do artigo 20º do RJUE, seja o (a) requerente notificado (a) não só da decisão proferida, mas também de que dispõe de um prazo máximo de seis meses, contados desde a data da respetiva notificação, para apresentação dos Projetos das Especialidades, prazo este que poderá, a seu pedido, ser prorrogado por um máximo de três meses, e que, findo o prazo inicial ou o da sua prorrogação, e na ausência ou incompleta apresentação dos mesmos e respetivos termos de responsabilidade dos seus autores, se procederá à suspensão do processo por um período de mais seis meses, findos os quais, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
c) Se o interessado vier, dentro do prazo de seis meses, solicitar a prorrogação por mais três meses ou por período inferior a estes três meses, e uma vez que essa possibilidade já tinha sido indicada e resulta da lei, o gestor do processo propõe ao coordenador técnico o deferimento desse pedido e este, no uso dos poderes que agora lhe subdelego, deferirá o respetivo pedido e disso se dará conhecimento ao interessado;
d) Os serviços da DTI terão de providenciar no sentido de que a aplicação, findos os seis meses iniciais, caso não tenha havido prorrogação, ou findos os seis meses iniciais e os que tenham sido prorrogados, emita um alerta ao gestor do processo e que se proceda a uma imediata notificação ao interessado, dando-lhe nota de que, o prazo concedido para a apresentação das especialidades findou e, nessa medida, se procederá à suspensão do processo por um período de mais seis meses, findos os quais, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE;
e) Se, porventura, algum dos projetos elencados no nº 18 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro, não for apresentado e não resultar da instrução a razão pela qual é dispensada a sua apresentação, ou se porventura os termos não se encontrarem de acordo com o modelo em causa e acima referido, naquilo que seja essencial à assunção da responsabilidade de quem os subscreve:
a. deverá notificar-se o interessado de que foram recebidos os elementos apresentados na data ???, contudo, mantendo-se ainda em falta os demais elementos para os quais tinha sido notificado a apresentar, deverá de uma única vez e até ao final do prazo que lhe havia sido concedido para o efeito (6 meses ou 6 meses e a prorrogação ou do que falte para cessar a suspensão se a apresentação ocorrer neste período), juntar os projetos de especialidades em falta ou justificar a razão para a sua não apresentação, a ser prestada pelo respetivo coordenador dos projetos, consoante o caso;
Bem como que, e consoante já esteja ou não a decorrer a suspensão:
1. Na falta de apresentação daqueles elementos durante o prazo concedido, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE, bem como que, ainda que, na eventualidade de, nos prazos concedidos para o efeito, vierem a ser apresentados novos elementos, mas não a totalidade ou conformidade dos que se encontravam em falta, se declarará, no imediato, a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
2. Na falta de apresentação daqueles elementos durante o prazo concedido, determinará a suspensão do processo por um período de mais seis meses, findos os quais, se declarará a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE; E ainda que, na eventualidade de, nos prazos concedidos para o efeito, vierem a ser apresentados novos elementos, mas não a totalidade ou conformidade dos que se encontravam em falta, se declarará, no imediato, a caducidade do processo, tudo nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do referido artigo 20º do RJUE.
b. Nestes casos acima indicados, ou seja, se, em qualquer momento após a notificação em causa, vierem a ser apresentados novos elementos, mas que se mantenha da mesma forma a desconformidade, será proposta a caducidade imediata do processo, em face da falta de apresentação desconforme ou incompleta dos projetos elencados no nº 18 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro, dentro do prazo concedido para o efeito, pois que, ainda que o interessado tenha sido devidamente notificado quanto ao que se encontrava em falta e quanto à cominação decorrente dessa falta ou incompleta apresentação, não a acolheu e, por conseguinte, será de decidir como já anteriormente informado o interessado, ou seja, pela caducidade do licenciamento.
Tendo presente que o artigo 71º do RJUE, concretamente no seu nº 2, determina que a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º, caducam, no caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo alvará ou, no caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito, determinando, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
Que, sobretudo com recurso a uma interpretação literal, se conclui que esse prazo é improrrogável, até pelo facto de o artigo 76º para o qual este artigo remete e que possibilitava a prorrogação do mesmo, por uma única vez, ter sido revogado.
Sem prejuízo de, se em momento posterior à produção desta instrução de serviço, e caso haja, ou alteração legislativa que o permita, ou doutrina que venha a ser produzida que aloje uma interpretação distinta, que não é o caso atual.
Considerando que, tendo presente o disposto no artigo 72º, também do RJUE, e ainda que a possibilidade ali prevista implique uma prévia declaração de caducidade, também é facto que, se essa renovação for efetuada dentro dos 18 meses seguintes ao da dita declaração de caducidade, são utilizados todos os elementos constantes do processo cujo licenciamento tenha sido declarado caduco, ou seja, impera e é isso que o legislador pretende, o princípio do aproveitamento dos atos.
Veja-se também que, atento o disposto no nº 5 do referido artigo 71º, caso estejam reunidos os pressupostos para que seja declarada a caducidade, o projeto dessa decisão terá de ser comunicado ao interessado para que este, em sede de audiência prévia, possa vir apresentar alegações que possam conduzir a sentido distinto do projeto de decisão, ou seja, decorrido que seja aquele prazo de 12 meses, não é imperativo que a declaração de caducidade ocorra de facto, pois que, naquela audiência dos interessados, podem estes vir apresentar razões de facto e/ou de direito que a impeçam ou que levem a ponderar um sentido distinto da decisão projetada, incluindo a possibilidade de ser, ainda que nesse período de audiência dos interessados, solicitada a emissão do título ou efetuado o pagamento das taxas. Sempre que se verifique uma das situações em que seja necessária a manifestação de intenção de declarar a caducidade do licenciamento ou da comunicação prévia proceder-se-á como infra indicado.
1 – O prazo a ser concedido para a emissão dos títulos das licenças e/ou para pagamento das taxas nas comunicações prévias é, efetivamente de 12 meses contados, respetivamente, a partir da notificação do ato de licenciamento ou dos prazos previstos no nº 2 do artigo 72º do RJUE, conjugado com as disposições do CRMA;
2 – Sempre que se verifique não terem sido cumpridos aqueles prazos, será de efetuar informação no sentido de que seja manifestada a caducidade, da licença ou da comunicação prévia, consoante o caso, propondo que seja concedido um prazo de 6 meses, contados a partir do termo do prazo para solicitar a emissão do titulo ou no caso de comunicação prévia, a partir do termo do prazo para pagamento das taxas, ou no prazo de 10 dias caso os prazos acima já tenham decorrido, para pronúncia em sede de audiência dos interessados, bem como que, da notificação que venha a ser efetuada do despacho que recair sobre essa proposta, resulte que, naquele prazo concedido, poderá também o interessado, consoante se trate de licença ou de comunicação prévia, solicitar
a emissão do título, juntando os elementos a que se reporta o nº 21 do ponto III do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro ou proceder ao pagamento das taxas em dívida.
Os casos:
1.1 – No caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo título
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 6 meses contados a partir do termo do prazo para solicitar a emissão do título, ou no prazo de 10 dias caso aquele prazo já tenha decorrido, em sede de audiência dos interessados vir ao processo apresentar:
– As suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido.
Será também notificado de que:
– Durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, poderá, no imediato, além das alegações e documentos indicados, solicitar a emissão do título, juntando os elementos a que se reporta aquele nº 21 da aludida Portaria, ficando a emissão condicionada à apreciação do pedido antecedente podendo em alternativa aguardar pela apreciação do pedido e caso seja deferido requerer a emissão no prazo de 30 dias, e que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade. (isto apenas para os casos em que os processos foram licenciados já na vigência da atual versão do PDM)
1.2 – No caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito (que também se fixou em 12 meses)
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 6 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento das taxas, ou no prazo de 10 dias caso este prazo já tenha decorrido, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar:
– As suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade;
– Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
– Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
– Apólice de seguro de construção quando legalmente exigido;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra;
– Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido.
Será ainda notificado de que:
1 – Caso, após a apresentação das alegações e documentos indicados e em face das mesmas não seja declarada a caducidade será fixado um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento das taxas. 2 – E ainda que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, ou no caso de falta de pagamento das taxas no prazo que vier a ser concedido, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
2.1 – No caso da licença quando as obras não forem iniciadas no prazo de 1 ano após emitido o respetivo título (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A)
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Será também notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, este poderá, no imediato, efetuar a necessária comunicação/informação, apresentando os documentos a que se reporta o artigo 80º-A, ou seja, a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras.
Bem como que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, o presente projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.”
3.1 – Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença, ou suas prorrogações, contado a partir da data da emissão do título
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, venha ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Também será notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo concedido, por período razoável a indicar, sendo que, neste caso, o pedido apenas poderá, eventualmente, determinar a não declaração de caducidade, caso sejam juntos também:
– Termo de responsabilidade do coordenador do projeto, em que ateste que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade, tudo em apelo o nº 2 do artigo 72º do RJUE, aqui analogicamente aplicado;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido.
E ainda que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
3.2 – Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, venha ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Será também notificado de que durante e no uso dessa faculdade a que acima se faz referência, o interessado poderá solicitar a prorrogação do prazo concedido, por período razoável a indicar, sendo que, neste caso, o pedido apenas poderá, eventualmente, determinar a não declaração de caducidade, caso sejam juntos também:
– Termo de responsabilidade do coordenador do projeto, em que ateste que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no presente processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a caducidade, tudo em apelo o nº 2 do artigo 72º do RJUE, aqui analogicamente aplicado;
– Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
– Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido;
– Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
– Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;
– Apólice de seguro de construção quando legalmente exigido;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra;
– Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra;
– Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
Bem como que, na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
Importa ainda referir que, caso venha a ser declarada a caducidade, o interessado, após esta ter sido declarada e notificada, poderá requerer a renovação ou licença especial para obras inacabadas consoante:
– No caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo título;
– No caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito (que também se fixou em 12 meses);
– No caso da licença quando as obras não forem iniciadas no prazo de 1 ano após emitido o respetivo título (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A);
– No caso das comunicações prévias, se as obras não se iniciarem no prazo de 1 ano após o pagamento das taxas (afere-se pela comunicação de início dos trabalhos a que se reportam os artigos 80º e 80º-A);
– Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas – desde que não se encontre em estado avançado.
Em face disto, nos casos em que venha requerer a Renovação da Licença:
Deve atender-se ao disposto na Redação do Código Regulamentar aprovada em 27.09.2024, e que infra se transcreve:
Artigo III/15.º
Renovação da licença
1- O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, usando o modelo aprovado para o efeito, o qual, sem
prejuízo do disposto no artigo 72º do RJUE, deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas e desenhadas e pareceres que, entretanto, caducaram, bem como de todas as peças
escritas, desenhadas e pareceres que, entretanto, passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor, incluindo:
2- Comprovativo da realização de seguro de responsabilidade civil do autor e do coordenador de projeto;
3- Termos de responsabilidade do coordenador do projeto e do autor do projeto, em que atestem que se mantêm as mesmas circunstâncias de facto e de direito que se encontravam reunidas no
momento da decisão inicial, bem como de que os pareceres externos emitidos no processo não ultrapassaram os 18 meses sobre a data em que deveria ter sido efetivamente declarada a
caducidade;
4- Certidão da conservatória do registo predial comprovativa de que se mantém a legitimidade para a realização da obra e instrução do pedido;
5- Declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, quando aplicável.
6- No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.
7- Sem prejuízo do disposto no artigo III/63º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas até 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas as seguintes taxas:
a) Caso nunca tenha sido levantado o título e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50% da taxa devida pela entrada do pedido correspondente – licença ou comunicação prévia – e o pagamento de todas as taxas devidas atualizadas à data da nova decisão;
b) Caso tenham sido levantados os títulos e pagas as taxas, será devido o pagamento de 50% da taxa devida pela entrada do pedido correspondente – licença ou comunicação prévia – e o pagamento do diferencial de todas as taxas devidas em função do já pago à data da liquidação inicial e a liquidação à data da nova decisão.
8- Sem prejuízo do disposto no artigo III/63º nas renovações de licença ou de comunicação prévia que sejam apresentadas após 18 meses contados a partir da respetiva caducidade serão devidas todas as taxas, calculadas à data da apresentação e decisão no novo pedido.
Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data do pagamento das taxas – desde que se encontre em estado avançado e se possam considerar obras inacabadas, que são aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos
edifícios, ou mais de 25% do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
Contudo, o interessado pode requerer licença especial para obras inacabadas, devendo atender-se ao disposto na Redação do Código Regulamentar aprovada em 27.09.2024, e que infra se transcreve:
Artigo III/16.º
Obras inacabadas
1- São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que se encontram executadas, pelo menos, toda a estrutura resistente e a maior parte das paredes exteriores, no caso dos edifícios, ou mais de 25% do valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras de urbanização a executar.
2- A concessão de licença especial para a conclusão das obras inacabadas segue a tramitação prevista na legislação em vigor, sendo o requerimento instruído com os documentos que substituam os que hajam caducado, nomeadamente e sem prejuízo dos demais indicados no nº21 do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia;
c) Calendarização para a conclusão da obra;
d) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
e) Levantamento fotográfico do estado atual da obra;
f) Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra, justificando que não se mostra aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, e a descrição das obras a executar;
g) Seguros devidamente atualizados exigíveis à data da emissão do título da licença.
Deverá ainda ter-se presente que, caso se trate de processos aprovados ao abrigo do PDM anterior (anterior a agosto de 2017):
Será manifestada a intenção de declarar a caducidade da licença/comunicação prévia, e será notificado (a) requerente para que, querendo, e no prazo de 10 dias contados a partir da respetiva notificação, em sede de audiência prévia dos interessados, vir ao processo apresentar as suas alegações que possam, eventualmente, conduzir a sentido distinto do projeto de decisão.
Também será notificado de que na ausência de pronúncia dentro daquele prazo ou no caso de falta de razões de facto e/ou de direito que sejam atendíveis, aquele projeto de decisão transformar-se-á automaticamente em decisão definitiva de declaração de caducidade.
Tendo presente que existe a possibilidade de obtenção de benefícios fiscais, quer em sede de IMI, IMT ou IVA à taxa reduzida, relativamente a prédios ou obras de reabilitação em prédios que se localizem, em ARU ou que sejam imóveis classificados como de interesse público.
Tendo presente que o Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, concretamente nos seus artigos 7º e 8º. Dispõe sobre o que se consideram áreas de reabilitação urbana e operações de reabilitação urbana.
Considerando as disposições contidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e mais concretamente no seu artigo 45º, prevê um conjunto de benefícios fiscais, designadamente em matéria de IMI e IMT.
Considerando que, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 4 e 6 do mesmo artigo, compete às câmaras municipais certificar quer a localização dos imóveis, quer, quando haja intervenções sujeitas a controlo prévio, qual a tipologia da intervenção a realizar.
Que também o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DecretoLei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, concretamente na alínea a) do nº 1 do seu artigo 18º, dispõe que estão sujeitas à taxa de 6% as “(…) prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma (…)”.
E que, até à entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro – dia 7 de outubro de 2023 – também conhecida como “Pacote Mais Habitação”, estavam pacificadas quais eram as operações que estavam sujeitas àquela taxa reduzida de IVA.
Contudo, a partir daquela data, e com as alterações introduzidas pela mesma, concretamente pelo seu artigo 26º, às verbas 2.18 e 2.19 daquela lista anexa ao CIVA, passaram a ter uma redação distinta.
E que, nesta medida, cada tipo de pedido, deverá ter uma análise própria e por serviços distintos, consoante a sua natureza, deverá ter-se presente o seguinte:
1 – Pedidos apenas relativos à certificação de localização, ou ARU ou em imóvel classificado como de interesse público, neste caso em face do disposto no Decreto nº 735/74, de 21 de dezembro de 1974, e apenas seja solicitado para efeitos de benefícios fiscais decorrentes do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
Deve ser remetido direta e exclusivamente para os serviços de georreferenciação que informarão quanto à sua localização e a certidão será nos moldes indicados, no modelo em anexo, com as devidas adaptações para o caso em concreto.
2 – Pedidos relativos à certificação de localização em ARU e que também pretendem seja certificado que as obras a realizar são consideradas de reabilitação:
a) Proceder à alteração dos modelos de requerimento para esta tipologia de pedidos de emissão de certidões, uma vez que, o conceito de reabilitação constante do Decreto Regulamentar nº 5/2019, de 27 de setembro, dispõe que por reabilitação se entende uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística, sendo que este conceito se reporta à redação constante do artigo 61.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e que, para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, este estabelece que Reabilitação urbana é a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;
b) Assim, os pedidos de emissão de certidão nesta matéria (exceto se for apenas para efeitos de IVA à taxa reduzida, caso em que será, após a georreferenciação, remetido para os serviços de arquitetura da DGU e, após apreciado e informado por estes, remetido para decisão por parte do chefe de divisão e posterior emissão de certidão), terão que, numa fase inicial, ser sujeitos a realização de vistoria, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 266-B/2012, de 31 de dezembro, pois que a certidão final pare este mesmo efeito, apenas poderá ser prestada e emitida se, após executadas as obras de reabilitação, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do aludido Decreto-Lei nº 266-B/2012, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
c) Ou seja, se se tratar de pedido de emissão de certidão para este efeito, antes da realização da obra, deverá dar-se nota deste mesmo facto, que a certidão pretendida apenas será emitida se, após executadas as obras de reabilitação, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e, nessa medida, será efetuada uma vistoria inicial através da qual será atribuída a classificação em causa e, apenas e só, após executas as obras de reabilitação, e mediante nova vistoria, poderá a certidão em causa ser
emitida e desde que, dessa vistoria, resulte o que acima vai descrito.
Portanto, o pedido inicial neste âmbito, será inicialmente remetido para os serviços de georreferenciação para informação quanto à sua localização e, posteriormente, remetidos para realização de vistoria, dando nota desse facto ao interessado, sendo que, após a realização da vistoria inicial, deverá o interessado ser notificado de qual o resultado dessa mesma vistoria, ainda que, sujeita a pagamento das taxas respetivas.
Se se tratar de pedido efetuado após a realização das obras de reabilitação, caso não tenha havido uma prévia avaliação do estado de conservação do edifício antes das mesmas, deverá notificar-se de que, em face do disposto no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e em virtude, ausência de informação quanto ao estado de conservação do edifício antes da realização das obras de reabilitação e em face da exigibilidade de que, após a realização dessas mesmas obras, o respetivo estado de conservação está, pelo menos, dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30º do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, é impossível à Câmara Municipal certificar o pretendido.
Se o pedido é efetuado após a realização das obras de reabilitação, e desde que tenha havido lugar a realização de vistoria inicial, facto que deverá constar do pedido, uma vez que já terá havido informação prévia quanto à inserção do prédio em ARU, o gestor do processo anexará os antecedentes e remete para os serviços de arquitetura da DGU que informarão quanto da existência ou não, de processo de operação urbanística sujeita a controlo prévio e se, existindo, se trata, ou não, de obras de reabilitação.
Posteriormente é remetido para o chefe da DGU para posterior remessa para realização de vistoria e, após aquela realizada, desde que verificados todos os requisitos anteriormente indicados, decida e remete para emissão de certidão nos moldes indicados no modelo em anexo, com as devidas adaptações para o caso em concreto.
Ainda assim, quando, seja pedido que seja certificado, não só a localização, mas também que se trata de obras de reabilitação e, resultante da informação dos serviços de arquitetura da DGU, inexista processo ou não posso ser certificado que se trata de obras de reabilitação, o modelo a usar deverá ser, que consta no modelo em anexo, com as devidas adaptações para o caso em concreto.
No seguimento de notificação que nos foi, em tempos, remetida pela Direção-Geral de Energia e Geologia e a ADENE – Agência para a Energia, e que correu termos no FDoc 6465/2024 EXT, e havendo ainda dúvidas que importa esclarecer no que concerne à obrigatoriedade, ou não, de apresentação de determinados elementos, seja aquando dos projetos de arquitetura, seja aquando dos projetos de especialidade, cumpre-me informar V. Exª. do seguinte:
1 – Tal como resulta do artigo 3º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ainda que os municípios disponham de poder regulamentar, e é nesse âmbito que Amarante possui, para o caso, o Livro III do Código Regulamentar, os regulamentos elaborados nessa matéria, sob pena de serem nulos, não podem, designadamente, estabelecer regras de carácter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes, nem determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do território;
2 – Também do nº 4 do artigo 9º do RJUE resulta expresso que “O pedido ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território”;
3 – A Portaria em causa, é a 71-A/2024, de 27 de fevereiro, e que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
4 – O Anexo I da dita portaria reporta-se aos elementos instrutórios que devem ser apresentados, sendo que, no ponto II se reporta a elementos específicos do licenciamento e, nesse âmbito, tal como resulta do nº 17 e do nº 18, no caso de obras de edificação, para efeitos de aprovação do projeto de arquitetura, deverão ser apresentados, entre outros, mas no que aqui importa, “Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;” e na sequência da aprovação do projeto de arquitetura, projetos de especialidades em função do tipo de obra a executar, deverão ser apresentados, entre outros, mas também no que aqui importa, “Projeto de comportamento térmico” e “Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis”;
5 – Já no que concerne à comunicação prévia, e como resulta do nº 25 do ponto IV do mesmo anexo, os elementos a serem apresentados nas obras de edificação, são “Projetos de especialidades, a apresentar em função do tipo de obra a executar: ix) Projeto de comportamento térmico”;
6 – Ou seja, numa primeira apreciação e tendo presente as disposições legais acima indicadas e que resultam do RJUE, não seria exigível a apresentação de elementos instrutórios para além dos expressamente previstos, para cada caso, na dita Portaria, contudo, não pode esquecer-se que, o nº 4 do artigo 2º da mesma Portaria, dispõe que “Só podem ser exigidos documentos não constantes dos anexos a esta portaria quando previstos em lei especial, sem prejuízo de os projetos terem de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes em planos territoriais”;
7 – Ainda que, do nº 6 desse mesmo artigo também resulte expresso que “Os requerentes e comunicantes podem não apresentar documentos instrutórios que entendem ser desnecessários face à pretensão em concreto, devendo justificar de forma circunstanciada esse entendimento e evidenciar a sua irrelevância para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis”;
8 – Ora, e voltando à questão que aqui nos trouxe, o Regime do Sistema de Certificação e Desempenho Energético de Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, dispõe no nº 1 do seu artigo 5º que “Os órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente secção.”; 9 – Pelo que, e sendo um diploma que regula em especial esta matéria, as suas disposições, incluindo em matéria de elementos instrutórios, terão de ser também acolhidas e, nessa medida, sempre que aqui exigidos, terão também de ser exigidos na instrução das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio;
10 – O artigo 6º deste diploma, concretamente no seu nº 2, dispõe que os edifícios novos, incluindo os seus componentes, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no nº 4, sendo que, no seu nº 5, se dispõe que o cumprimento dos requisitos previstos naquele número 4 “(…) é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, com as qualificações estabelecidas na Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, nos termos da Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, e da Portaria nº 113/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no nº 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura”;
11 – Ainda neste mesmo artigo 6º importa dar relevo às disposições contidas nos seus nºs 6 e 7, de acordo com as quais, “O reconhecimento das qualificações dos técnicos para a elaboração dos projetos previstos no número anterior é da competência das respetivas ordens profissionais.” e “ Para efeitos do disposto no n.º 5, os projetos devem detalhar as soluções adotadas em grau que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra, nos termos da portaria prevista no n.º 12”;
12 – Da mesma forma, será de realçar que, o nº 14 desse mesmo artigo, dispõe que “O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.”;
13 – Será também de realçar que o artigo 18º deste mesmo diploma dispõe em matéria de “Obrigação de certificação energética dos edifícios” e, nas alíneas a) e b) do seu nº 1 resulta que “Estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de certificação energética:
a) A construção de edifícios novos, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE;
b) As grandes renovações de edifícios, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE”;
14 – Sendo que, do seu nº 3, resulta que “O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelas dispensas de apresentação de certificações técnicas constantes do RJUE”;
15 – Já o artigo 20º deste diploma, no seu nº 2, dispõe que no âmbito do SCE, são emitidos os seguintes tipos de certificados energéticos:
a) Pré-certificado energético, emitido para efeitos do disposto nas alíneas;
b) do n.º 1 do artigo 18.º, antes do início da construção ou renovação dos edifícios ou da obtenção da respetiva licença ou autorização de construção;
c) Certificado energético, emitido para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, sendo que nos casos previstos nas respetivas alíneas a) e b) a emissão é efetuada no final da construção ou renovação dos edifícios, ou antes da obtenção da licença ou autorização de utilização;
16 – Portanto, e em jeito de conclusão, dir-se-á o seguinte:
a) Os promotores de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, no caso de licenciamento, e previamente ao início da construção, terão de obter o pré-certificado a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 20º acima referido, sendo que a Câmara Municipal não pode exigir a apresentação do mesmo, devendo ainda assim o técnico autor do projeto facultar a referência ao código de acesso ao Portal SCE onde o mesmo deve constar, ainda que, na eventualidade de esse código não ser facultado, tal não constitui razão bastante para, se for o único elemento em falta, ser requerido o aperfeiçoamento do pedido ou, se tal for requerido e não facultado, obstar ao normal seguimento da apreciação do projeto de arquitetura;
b) Aquando da apresentação dos projetos de especialidades, após a aprovação dos projetos de arquitetura, e sempre que aplicável, será exigida a apresentação do “Projeto de comportamento térmico” e “Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis”;
c) Aquando da apresentação de comunicações prévias, e em função da obra a executar, terá de ser também exigida a apresentação do “Projeto de comportamento térmico” e “Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Uma vez que forma suscitadas dúvidas quanto ao enquadramento das charcas enquanto obra de escassa relevância urbanística, solicitei a emissão de parecer ao Diretor de Departamento que o fez nos termos seguintes e que deve ser considerado enquanto instrução de serviço.
“Atendendo ao disposto no artigo III/30º do CRMA que infra se transcreve na parte em que aqui importa.
Artigo III/30.º
Obras de escassa relevância urbanística
1- Desde que não incidam em imóvel, conjunto ou sítio classificado ou em vias de classificação, zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, nem contrariem alvará de loteamento ou instrumento de gestão urbanística, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
(…)
h) Charcas desde que possuidoras de título de utilização de recursos hídricos;
(…)
7 – O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram. 8 – O disposto no presente artigo, não invalida que, caso para a realização da obra de escassa relevância urbanística, haja necessidade de realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, seja exigível esse mesmo controlo.
9 – Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos dos artigos 80º e 80º-A do RJUE. Considerando que a APA (ver Pº450.10.07.01.08550.2021. RH3 Ofº S033493-2021, de 18-05-2021) entende que:
“Relativamente ao pedido em epígrafe, comunica-se que o local de implantação da construção em causa (charca), não tem interferência com áreas afetas ao domínio hídrico (leito e margens de cursos de águas públicas), tendo por referência as coordenadas indicadas, referentes à localização pretensão (conforme localização se apresenta no verso), e a consulta de cartografia militar. Deste modo, comunica-se a V. Exª que a construção acima referida não está sujeita a título de utilização dos recursos hídricos (autorização), por parte desta Instituição, nos termos da Lei da água (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 130/2012, de 22 de Junho)”.
Coloca-se a dúvida se nos casos em que não seja exigível título de utilização dos recursos hídricos, se deveria entender que, em face do disposto no referido artigo III/30º do CRMA, as charcas em que não seja exigido aquele título, já não seriam consideradas obras de escassa relevância urbanística. Contudo, o entendimento deverá ser distinto.
É comummente aceite que na interpretação da lei há que atender:
– Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação];
– Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem];
– Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras];
– Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores]. E, portanto, a interpretação daquela norma há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
É, assim, certo que, na generalidade da jurisprudência – Vd, por todos, Acórdão do STA no Proc. 01445/16, de 28.09.2017 – “(…) apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa. Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica,
intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma”.
É o normal recurso à expressão latina a maiori, ad minus que é uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou “quem pode o mais, pode o menos”.
Pelo que, atendendo aos elementos interpretativos do artigo 9º do Código Civil, podemos concluir que houve uma legislativa que, apenas por inexata formulação daquela alínea h) do nº 1 do artigo III/30º do CRMA, levaria a concluir em sentido distinto, pelo que, sempre terá de se entender que, se nos casos em que a charca tem interferência com áreas afetas ao domínio hídrico (leito e margens de cursos de águas públicas), se considera obra de escassa relevância urbanística, também nos demais casos, ainda que não estejam sujeitas à detenção de título de utilização de recursos
hídricos, também serão consideradas obras de escassa relevância urbanística, ainda que tenham que observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e de implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram e, caso haja outras obras sujeitas a controlo prévio, que não a própria charca e a movimentação de terras a esta associado, seja exigível esse mesmo controlo, bem como impende o dever de informar o início dos trabalhos, nos termos dos artigos 80º e 80º-A do RJUE.”
Instrução de serviço quanto à validação da conclusão, ou não, de obras de urbanização nos processos de comunicação prévia, quanto ao saneamento e apreciação liminar também nas comunicações prévias e quanto à forma como deve ser seguida e tratada a apresentação de pedidos de alteração dos projetos que ocorram durante a execução da obra
1 – Tal como resulta do disposto no artigo 80º do RJUE, a execução de obras e trabalhos sujeitos a licença, só podem iniciar-se após emitido o respetivo título, sendo que aquelas sujeitas a comunicação prévia poderão iniciar-se após o pagamento das taxas respetivas.
2 – Independentemente de se tratar de obras sujeitas a licença ou a comunicação prévia, e como dispõe o artigo 83º do mesmo Regime, durante a execução das mesmas poderá haver alterações ao projeto, as quais implicam a seguinte tramitação e procedimento:
a) Quando se trate de obras de alteração ao projeto inicialmente aprovado (licenciamento) ou apresentado (comunicação prévia), que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, a instrução dos pedidos estará sujeita:
a. A licenciamento se o projeto inicial esteve sujeito a licenciamento
b. A comunicação prévia se esse foi o procedimento inicial
c. Em qualquer dos casos acima indicados, os elementos a apresentar são apenas os elementos instrutórios que tenham sofrido alterações
b) Se se tratar de alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio, não carecem de qualquer
procedimento podendo ser comunicadas apenas no momento do envio dos elementos prévios à utilização – termo de responsabilidade e telas finais – e a que se reporta o artigo 62º-A do RJUE.
c) Se se tratar de obras de alteração ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação, bem como, de outras em que não se aplique o regime das alterações à licença constante do artigo 27.º e do n.º3, do artigo 83.º, podem ser comunicadas apenas no momento do envio dos elementos prévios à utilização – termo de responsabilidade e telas finais – e a que se reporta o artigo 62º-A do RJUE.
3 – Posto isto, e apenas nos casos em que essas alterações durante a execução das obras, porque envolvem obras de ampliação ou de alteração à implantação, estando sujeitas a controlo prévio, seja por aditamento ao processo de licenciamento inicial, seja por aditamento à comunicação prévia, após a sua apresentação, e porque em matéria de instrução estão apenas sujeitas à apresentação dos elementos que tenham sofrido alterações, serão remetidas diretamente para os serviços de arquitetura da DGU.
4 – Se esses aditamentos se reportarem a alterações ao projeto que não impliquem ou ampliação ou alteração à implantação, e que possuam enquadramento nas obras isentas de controlo prévio, deverá ser o procedimento ser extinto em face do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 11º, conjugada com o nº 5 do artigo 83º já referido, indicando-se que essas alterações deverão ser comunicadas aquando do procedimento previsto no artigo 62º-A (comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio).
5 -Os serviços de arquitetura da DGU, em face de cada caso em concreto, aferirão da necessidade, ou não, de aperfeiçoamento do pedido, com base no disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, sendo que, em caso afirmativo, deverá ser concedido um prazo de 15 dias para esse mesmo aperfeiçoamento, e, ainda que esse prazo possa ser prorrogado a pedido do interessado, nunca poderá ser superior ao prazo do título da licença em vigor ou daquele que, sendo comunicação, tenha sido previamente indicado pelo promotor.
6 – Tratando-se de comunicações prévias que impliquem alteração à implantação, é necessário aferir se essa alteração é possível em face do instrumento prévio que permitiu que fosse esse o tipo de procedimento a seguir, pois que, não sendo, deverá ser rejeitada liminarmente, indicando as razões de facto para o efeito e as disposições legais em concreto que serão a alínea b) do nº 2 do artigo 11º do RJUE.
7 – Tratando-se de comunicações prévias que impliquem ampliações, deverá ser aferido se cumprem com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e se estão instruídas com os projetos de especialidades eventualmente exigíveis em face da ampliação em causa, sendo que, esta tarefa referente às especialidades, deverá ser tratada conjuntamente com os serviços de engenharia da DGU e, caso haja necessidade de recurso à figura do aperfeiçoamento do pedido deverá selo apenas uma vez e em face dos que, para cada caso (arquitetura e engenharia), seja necessário, procedendo-se às devidas notificações nos termos abaixo indicados, com as devidas adaptações.
8 – Tratando-se de comunicações prévias, e sendo necessário aperfeiçoamento, deverá ser concedido o prazo de 15 dias para o efeito, ainda que com a indicação de que pode aquele prazo ser prorrogado a pedido do interessado, aplicando-se, nesses casos, o disposto no nº 3 do artigo 130º do CPA e, o procedimento seguirá, como nos demais casos de comunicações prévias, ou seja, quanto a eventuais pedidos de prorrogação dos prazos a aprovação pela coordenadora a proposta da gestora, e caso não tenha sido cumprido o prazo decidindo-se pela rejeição liminar nos termos do nº 3 do artigo 11º do RJUE.
9 – Tratando-se de alterações no âmbito de processos de licenciamento, seguir-se-á o regime normal para o pedido inicial, seja quanto a saneamento, seja quanto a prazos, ainda que eventuais prorrogações não podem exceder o prazo do título vigente, o que terá de ser aferido no momento da decisão de eventual prorrogação, seja quanto a eventuais consultas a entidades externas se necessário e seja em matéria de apresentação de especialidades se forem no caso exigíveis.
10 – Seja quanto a licenciamento, seja quanto a comunicação prévia, deverá ser aferida a necessidade de liquidação e cobrança de novas taxas, designadamente decorrentes de ampliação ou de prorrogação dos prazos para execução das obras.
Já quanto à questão como se deverá proceder à validação se as obras de urbanização se encontram em estado adequado de execução no âmbito de comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, será de adotar o seguinte procedimento:
1 – Como resulta da interpretação do artigo III/12º do RMUE, concretamente do seu nº 1, apenas poderão ser apresentadas comunicações prévias para a realização de obras de edificação em loteamentos em que as obras de urbanização já tenham, pelo menos, sido recebidas provisoriamente.
2 – Poderão, contudo, ser apresentadas sem essa receção, nos casos em que, como dispõem os nºs 1 e 2 desse mesmo artigo, se estas obras de urbanização, ainda que não recebidas provisoriamente, se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste (quando haja execução por fases).
3 – Desta forma, para a segunda parte, este artigo do CRMA estipula que essa factualidade (obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução) é devidamente demonstrada e explicitada pelo próprio técnico autor do projeto, na memória descritiva a que se refere o nº 6 do ponto I do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro e, nesses casos, quando tal não resulte da memória descritiva em causa, deverá ser solicitado o aperfeiçoamento do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, seguindo-se os demais procedimentos e efeitos, na falta desse aperfeiçoamento.
4 – Assim, quanto à verificação se as obras de urbanização se encontram, ou não, recebidas provisoriamente, sendo comunicação prévia de obras de edificação, e uma vez que não podem ser solicitados elementos instrutórios distintos dos previstos na Portaria nº 71-A/2024, exceto nos casos de disposições legais especiais, e atendo ao facto de, como resulta da alínea f) do nº 8 do ponto I do já referido anexo I daquela Portaria, exigir a indicação de qual a operação de loteamento que lhe confere o direito de proceder à comunicação prévia, terão que ser os serviços de engenharia da DGU a aferir no momento do saneamento, se aquela operação de loteamento já possui, ou não, receção provisória das obras de urbanização e, quando a não haja, aferir se resulta da memória descritiva indicada no ponto anterior os elementos ali exigidos, sendo que, caso tal não resulte da memória descritiva, se procederá como antes indicado, ou seja, ao convite ao aperfeiçoamento do pedido nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 11º do RJUE, indicando-se expressamente que, as obras de urbanização da operação de loteamento em causa ainda não foram recebidas provisoriamente e, nessa medida, a memória descritiva a que se reporta o nº 6 do ponto I do anexo I da Portaria nº 71-A/2024, de 27 de fevereiro, terá de explicitar e demonstrar que as obras de urbanização se encontram em estado adequado de execução e deverá constar das respetivas peças desenhadas a demarcação no terreno dos limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste, como dispõe o artigo III/12º do CRMA.
Determino que seja adotado o procedimento constante do seguinte parecer do Diretor da DPPGT:
“Resulta expresso do artigo 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), concretamente do seu nº 4, que estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas ali indicadas e que infra se transcrevem
b) As operações de loteamento em zona abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras
de urbanização e edificação; ou
ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de
obras de urbanização e edificação;
c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
i) Plano de pormenor; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número
máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
e) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com
cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais
próximas, para um e para outro lado;
j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
k) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações
urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
Do nº 6 desse mesmo artigo resulta expresso que nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.
Colocada a questão sobre se, em todos os casos em que tenha havido uma operação de loteamento, as edificações a erigir nos lotes dali resultantes seguem o procedimento de comunicação prévia ou se, em casos específicos, designadamente naqueles em que, pela sua antiguidade, ou por insuficiência de dados no processo, o alvará e as peças desenhadas não estipulam suficientemente as especificações para as construções a implantar nos respetivos lotes, poderá admitir-se que haja comunicação prévia ou se, ao invés, deverá exigir-se o licenciamento, importa referir o seguinte:
1 – A redação atual do artigo 4º do RJUE é contemporânea e tem como pressupostos elementos que devem constar das especificações dos títulos das licenças, constantes da Portaria nº 71-B/2024, de 27 de fevereiro, designadamente do seu anexo I;
2 – É certo que o legislador não faz depender a aplicação do nº 4 do referido artigo 4º do RJUE da existência de título de licença de loteamento (antes alvará) que contenha todas as especificações que hoje terão de constar do mesmo por força daquela Portaria;
3 – Ainda assim, teremos que ter em presença que a licença de loteamento define a situação jurídica e o regime de edificabilidade prevista para cada lote, mas também especifica e define as potencialidades, as prescrições a que se encontra sujeita e as eventuais restrições edificatórias da área abrangida pela operação de loteamento;
4 – É certo que o licenciamento da operação de loteamento e a comunicação prévia das obras de construção constituem dois atos administrativos autónomos e ambos constitutivos de direitos, mas é na compatibilidade com os termos do alvará/título da licença que as edificações devem ser avaliadas;
5 – Não ignoramos que, as especificações que devem constar dos alvarás de licença de loteamento – hoje título da licença – foram sendo diferentes consoante as épocas, veja-se que até 1999 vigorava o DL 448/91, de 29 de novembro e que incluía a área de construção dos edifícios a implantar nos lotes no elenco das especificações obrigatórias fixadas no seu artigo 29º, contudo, nos alvarás emitidos com base nos anteriores regimes, como o Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de junho e o Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de dezembro, o condicionamento das construções não era legalmente exigido, apenas sendo necessário que se especificasse o número de lotes e as respetivas áreas e localização, sem prejuízo de a câmara municipal poder acrescentar outras prescrições às que eram legalmente obrigatórias;
6 – Contudo, a sujeição ao regime da comunicação prévia quando as obras de
construção, de alteração ou de ampliação se encontrem em área abrangida por operação de loteamento, teria certamente mens legislatoris um pressuposto de que, nesses loteamentos existissem prescrições mínimas fixadas para a capacidade e limitações edificatórias em cada lote, designadamente, área de implantação, número de pisos ou cércea, abaixo e acima da cota de soleira, usos e até mesmo área de construção;
7 – Até porque o mesmo legislador em instrumento diferente que também permite/exige o recurso à comunicação prévia, qual seja a unidade de execução, exige inclusive que esta preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
Nestes termos, e pelo supra exposto, será de concluir que, sem qualquer violação da lei, mas apenas com recurso a uma interpretação teleológica da própria norma, sempre que, pela sua antiguidade ou pela inexistência de elementos suficientes no processo de licenciamento da operação de loteamento, o que normalmente é simultâneo, não se torne possível aferir quais as prescrições mínimas para a edificabilidade do lotes, como as acima referidas, implantação, área de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e usos, por regra, deverá ser rejeitada a comunicação prévia, em apelo ao disposto no nº 3 do artigo 11º, conjugado com o nº 7 do artigo 35º, ambos do RJUE, informando o interessado de quais as razões pelas quais deverá ser submetido pedido de licenciamento, pois que, só dessa forma, será efetivamente possível aferir do cabal comprimento dos instrumentos de gestão territorial em vigor para o local.
Assim, fazendo apelo ao princípio do aproveitamento dos atos e considerando que o requerente terá já procedido ao pagamento da taxa devida pela comunicação prévia sem que lhe seja imputável a rejeição da mesma e admitindo-se que não o pudesse prever, deverá notificar-se o requerente de que se será rejeitada a comunicação prévia, com base no disposto no nº 3 do artigo 11º, conjugado com o nº 7 do artigo 35º, ambos do RJUE podendo o processo ser convertido em licenciamento e aproveitado o pagamento das taxas já efetuado caso o requerente, no prazo de 30 dias, apresente os seguintes documentos atualizados:
– Memória descritiva e justificativa que descreva o projeto e justifique as opções adotadas, e evidencie o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do n.º 6 do Ponto 1, anexo I da Portaria 71-A/24, de 27 de fevereiro.
– Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A notificação dando a possibilidade de conversão em licenciamento terá os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 130º do CPA, ou seja, suspende a contagem de todos os prazos que conduzam a deferimento tácito.
De notar que, ainda que seja este o procedimento proposto, poderá haver casos em que ele se mostre manifestamente desnecessário ou inútil, por exemplo se, todas as edificações dos demais lotes, ou da generalidade dos lotes permitem conduzir à formação de uma adequada análise das prescrições que possam estar em falta, pelo que, ainda que valha como procedimento a adotar, cada caso deverá ser avaliado de per se ainda que com estas linhas orientadoras.”
Subsecções VII, VIII e IX, da Secção II do Capítulo VI do RPDM, sob a epígrafe “condicionamentos de salvaguarda e proteção”, concretamente a artigos 104º a 108º
Ainda que esteja a ser preparada uma alteração à redação de algumas das normas do PDM, facto é que, quanto a estas normas em concreto, e até que aquela alteração se verifique, tem havido algumas interpretações distintas quanto à sua aplicação e, nessa medida, importa, pois, fixar um entendimento unânime e que seja aquele que presidirá à sua aplicação por parte de todos os nossos técnicos na apreciação das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
Assim, e porque, em determinados casos, é exigida a apresentação de estudos, para além dos termos de responsabilidade dos respetivos técnicos e noutros, a própria letra da lei, apenas exige que esses estudos sejam efetuados, sem prejuízo da independência e discricionariedade técnica, e seguindo parecer do Director da DPPGT fixa-se o entendimento seguinte:
“Relativamente ao disposto nos artigos 103º e 104º, em face da redação ali constante e quanto à suscetibilidade de movimento de massa em vertentes, terá, sempre e exceto nas legalizações de que adiante se falará, exigível, quer a apresentado dos estudos de caraterização geotécnica ali indicados, quer o respetivo termo de responsabilidade do técnico autor do projeto que ateste que as conclusões desses mesmos estudos foram tidas em consideração na elaboração dos respetivos projetos sujeitos a apreciação.
Já no que concerne às disposições constantes dos artigos 105º, 106º, 107º e 108º, respetivamente quanto suscetibilidade de erosão hídrica do solo e suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, tendo também presente a redação daquelas normas, apenas será de exigir a apresentação dos termos de responsabilidade, sendo que, nas respetivas memórias descritivas e justificativas, deverá constar quais as medidas que serão adotadas em face dos estudos que tenham sido efetuados, mas não será exigível a sua apresentação.
Ainda sobre esta matéria, e no que concerne às legalizações, sempre que a edificação a legalizar seja anterior à vigência destas normas, não poderá ser exigível sejam os estudos sejam os termos nos moldes supra indicados, sendo que, nos casos em que se trate de legalizações de edificações posteriores à data da entrada em vigor do RPDM, aplicar-se-á o supra indicado, exceto quando, e conforme cada caso em presença, pelo tipo de obras a nomeadamente se se tratarem de legalização ou licenciamento de alterações de fachada ou alterações de interior sem aumento do número de pisos, não havendo alteração à implantação ou área de construção, não deva, ainda assim, serem exigidos os referidos estudos a que se reportam os artigos 103º e 104º, sendo obrigatório que o técnico autor do projeto apresente fundamentação clara e razoável para a sua dispensa.”
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