Home » Serviços » Urbanismo » Aprovação da 3.ª alteração da 1.ª revisão do PDM
É estabelecida a discriminação das áreas exteriores cobertas que não contam para a determinação da “área de construção do edifício”, de acordo com a interpretação literal da definição e exemplificação do conceito técnico constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, a fim de dissipar as dúvidas que tem suscitado a sua aplicação aos parâmetros urbanísticos do PDM (artigo 5.º, n.º 4).
É também estabelecida a forma de medição da “altura da fachada”, conforme previsto nas notas complementares da Ficha n.º I-6 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro (artigo 5.º, n.º 5).
Nos Espaços Florestais de Conservação Tipo I e Tipo II, é aditada a utilização de “Turismo de habitação e turismo em espaço rural”, em edifícios existentes legais, por analogia com a já permitida utilização para habitação (artigos 33.º, n.º 7, e 36.º, n.º 6).
Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo II, passa a ser prevista a possibilidade de instalação de Parques de Campismo (artigo 45.º, n.º 4).
Nos Espaços Centrais de nível I (artigo 73.º), o indicador “altura da edificação” é substituído pelo de “altura da fachada” – uma vez que é este o parâmetro que verdadeiramente define o contorno altimétrico, que se pretende preservar, de cada uma das frentes urbanas do centro histórico – e passa a admitir-se a ampliação em altura das edificações, mas apenas quando sirva de colmatação ou remate a empenas de edifícios contíguos a manter, garanta uma correta articulação volumétrica com os mesmos, não implique alteração da altura das fachadas e assegure relativamente a estas um recuo que não seja inferior à altura da ampliação (regra dos 45º).
Passa a ser também admitida, com parâmetros muito restritivos, a construção de um anexo no logradouro, condição que se tem revelado importante para a reabilitação urbana.
Foram aumentados:
– para os Espaços Centrais de Nível II, os valores máximos do índice de utilização do solo (de 1,2 para 1,5), do n.º de pisos e da altura da fachada (art. 73.º, tabela do n.º 4) passou a ser 5 pisos/17 metros (era 4 pisos/14 metros) e é aditada a possibilidade de construção de um piso recuado, (n.º 5).
– para os Espaços Centrais de Nível III, os valores máximos do índice de impermeabilização do solo (de 0,75% para 80%) e de utilização do solo (de 1 para 1,2), é aditada a possibilidade de construção de um piso recuado, (n.º 5).
Para os Espaços Centrais de Nível II e de Nível III e Espaços Residenciais, passa a prever-se que o valor máximo do índice de utilização do solo (IU) pode ser excedido até 50%, quando a área de construção que o exceda se destine exclusivamente a estacionamento em cave e a varandas cobertas e outras áreas exteriores cobertas – principalmente em edifícios com utilização predominante de habitação coletiva.
Pretende-se desta forma incentivar a instalação do estacionamento em estrutura edificada, libertando os espaços exteriores para outras formas de utilização coletiva, assim como facilitar a criação de espaços exteriores cobertos complementares do volume habitável (como é o caso das varandas cobertas) que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, sem agravar a carga de utilização real e sem prejuízo dos limites fixados para os restantes indicadores de ocupação (designadamente, o índice de impermeabilização).
Nos Espaços Residenciais (art. 75.º), foi aditada a possibilidade de instalação de novas unidades industriais desde que compatíveis com os usos de habitação, comércio, serviços ou armazenagem, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
É prevista a possibilidade de construção de um piso recuado, em acréscimo aos valores máximos do número de pisos e da altura da fachada fixados e é aumentado o valor máximo admissível de n.º de pisos e de altura da fachada para os Espaços Residenciais de Nível II – 3 pisos e 11 m (art. 76.º) – era 2 pisos/8 metros.
Espaços de Uso Especial de Turismo (art. 82.º) – É aditada às operações admitidas (n.º 2) a construção de novas edificações ou equipamentos de apoio à atividade turística de modo a suprir as necessidades de desenvolvimento/expansão dos empreendimentos turísticos existentes.
Construção nova: índice de impermeabilização, 50%; índice de ocupação, 30%.
São ainda aumentados os valores máximos de altura da fachada e do n.º de pisos admissíveis para as operações urbanísticas, os quais se mostravam desajustados à maioria dos empreendimentos. Era 2 pisos/8 metros, passa a ser 3 pisos/11 metros.
Parâmetros de dimensionamento dasÁreas Destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos (art. 111.º):
– Passa a estabelecer-se que as construções que sejam objeto de ampliação superior a 90 m2 (e não aos 15% anteriormente previstos), relativamente à área de construção original, devem garantir as capitações de estacionamento previstas no quadro que integra a disposição;
– É estabelecido que o suplemento de área para estacionamento público, no caso das ocupações para Habitação em moradia unifamiliar, Habitação coletiva, Comércio e Serviços, Indústria e ou armazéns e de Estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais e conjuntos turísticos (resorts), apenas tem lugar quando inseridas em operações de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento e nas obras de edificação consideradas como de impacte relevante;
– São reduzidas as percentagens de estacionamento público para Serviços e para Indústria e ou Armazéns (reduz 10%) e passa a ser prevista a respetiva dotação para o Comércio e para os estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais e conjuntos turísticos (resorts);
– São discriminadas, dos Serviços em geral, as capitações de estacionamento para os estabelecimentos de apoio social, creches, jardins-de-infância e estabelecimentos de ensino básico e secundário;
– É estendida à ocupação para turismo em espaço rural (TER), com exceção dos hotéis rurais, a capitação prevista para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, uma vez que se verificava a omissão daquele tipo de empreendimentos;
– Passa a prever-se que os “estabelecimentos industriais ou de armazenagem com área total de construção superior a 3000 m2” poderão ter para o estacionamento valores distintos dos previstos no Regulamento, desde que fundamentados em estudos de tráfego;
– Passa a ser previsto o pagamento de compensação ao Município pela área de estacionamento público em falta, nos casos de alteração de utilização ou do número de frações de edifícios localizados em área urbana consolidada em que se verifique ser tecnicamente inviável o cumprimento das capitações de estacionamento fixadas;
– Estabelece-se que as áreas de natureza privada que se destinem a garantir as capitações mínimas de estacionamento fixadas no n.º 4, ou que sejam calculadas de acordo com o previsto no n.º 5, não podem constituir frações autónomas, em consonância com o estabelecido no Código Regulamentar do Município.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 meses | O cookie é definido pelo consentimento do cookie GDPR para registrar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Funcional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 meses | Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessário". |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é usado para armazenar se o utilizador consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
qtrans_admin_language | 12 meses | Usada para guardar a linguagem selecionada por utilizador logado. |
qtrans_front_language | 12 meses | Usada para guardar a linguagem selecionada pelo utilizador. |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é usado para armazenar se o utilizador consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
wp-settings-1 | 12 meses | Usado para guardar configurações para utilizadores logados. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
__utma | 12 meses | Usado para distinguir usuários e sessões. O cookie é criado quando a biblioteca JavaScript é executada e não há cookies __utma. É atualizado sempre que os dados são enviados ao Google Analytics. |
_ga | 12 meses | Usado para distinguir utilizadores pelo Google Analytics. |
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analytics". |